Foto: Yuri Hichucki
Desde a última terça-feira (4), o Brasil passou a ter regras para o cultivo nacional de cânhamo com fins medicinais e farmacêuticos. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 1.013/2026, publicada pela Anvisa em fevereiro, integra o marco regulatório para o cultivo e a produção de cannabis medicinal no país.
Mas, de que cultivo estamos falando?
Para entender essa história, precisamos voltar à origem: o Incidente de Assunção de Competência (IAC 16), julgado em 2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou juridicamente possível o plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial, ou seja, variedade de cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos – e determinou que Anvisa e União criassem as normas para esta cadeia produtiva, em um prazo de seis meses (adiado algumas vezes), que resulta neste marco regulatório.
Além da RDC 1.013, a Anvisa publicou a RDC 1.012/2026, que regulamenta o cultivo de cannabis (sem limite de THC) para pesquisa científica por instituições autorizadas, e atualizou as regras para fabricação, importação e autorização sanitária dos produtos de cannabis, com a RDC 1.015/2026, em vigor desde maio.
Também criou um Ambiente Regulatório Experimental voltado especialmente às associações de cannabis existentes no país. O sandbox (RDC 1.014/2026), em vigor desde fevereiro, é um programa experimental, temporário e limitado para testar modelos de funcionamento das ONGs antes de se definir uma regulamentação permanente.
IAC, RDC, STJ, ONG… e você?
Lamento informar, mas CPF, só na nota fiscal paulista mesmo! Ou seja: o marco da cannabis medicinal não contempla o cultivo doméstico com fins terapêuticos (uma realidade respaldada por várias decisões judiciais no país) e permite, na esfera administrativa, que apenas CNPJs, ou seja, empresas, instituições e associações, possam plantar. E também não é qualquer CNPJ.
Para obter a Autorização Especial (AE) da Anvisa, que permite “adquirir, cultivar, pesquisar, importar, armazenar, distribuir, fornecer e transportar o material e seus insumos regulados”, a organização precisa cumprir com mecanismos rígidos de rastreabilidade, além das exigências do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). O que, na prática, afasta desse mercado setores importantes da economia, como por exemplo, a agricultura familiar.
Para as associações, permanece a insegurança jurídica até que se definam as regras permanentes a partir da experiência do sandbox regulatório. E resta saber se a futura regulamentação vai realmente contemplar as necessidades e particularidades dessas organizações ou gerar mais um entrave a um setor que hoje garante acesso ao tratamento para milhares de pacientes.
O Brasil precisa, sim, de um marco regulatório para o cultivo, a pesquisa, a produção e a comercialização de cannabis medicinal e farmacêutica, que contemple empresas e associações. Mas também precisa regulamentar o uso industrial do cânhamo, com seu enorme potencial econômico e de inovação. E, sobretudo, regulamentar o cultivo doméstico da planta (com suas raízes, folhas, sementes, flores e todos os seus compostos) de maneira ampla: tanto para fins terapêuticos quanto para o uso adulto responsável. Para as pessoas.
Já estou nessa caminhada há mais de duas décadas e sei: o caminho é lento. Dois passos para frente, um para trás. Aprendi que a regulamentação da cannabis nunca chega pronta, é construída no caminho. E é nossa função acompanhar, observar, cobrar e incidir para que ela tenha como prioridade os CPFs envolvidos nesse processo, com justiça social, garantia de direitos e amplo acesso.







