Da semente apreendida ao Banco de Germoplasma: 20 anos da Lei de Drogas e a rastreabilidade do poder

Para amadurecer, a Lei de Drogas precisa deixar de administrar privilégios e começar a organizar direitos
LEI DE DROGAS semente germoplasma


Em 23 de agosto de 2026, a Lei nº 11.343/2006 completou vinte anos. É uma idade simbólica: tempo suficiente para avaliar não apenas o que a lei prometeu, mas aquilo que o Estado construiu, e o que ainda escolhe reprimir.

Não cheguei a essa causa como criminalista. Cheguei como operador do direito, cidadão e filho. O tema deixou de ser abstrato quando assisti ao documentário ILEGAL: A vida não espera e, depois, minha mãe recebeu o diagnóstico de Parkinson. Desde então, procuro atuar com amor, sinceridade e responsabilidade, sem transformar esperança em promessa, nem controle sanitário em preconceito.

Antes da lei, uma história milenar. Restos de cannabis com 2.700 anos foram encontrados em Yanghai, na China. O cânhamo atravessou séculos como fibra; a França nunca proibiu sua produção industrial e cerca de 40 países o cultivam.

No Brasil, a Real Feitoria do Linho Cânhamo funcionou de 1783 a 1824, no Rio Grande do Sul, com trabalho escravizado. Em 1902, Victorio A. de Perini relatou encontrar às margens do São Francisco uma planta apresentada como cânhamo. A postura carioca de 1830, porém, proibiu o “pito do pango”: multa ao vendedor, cadeia para escravizados e demais usuários. Produção e repressão cresceram juntas. Se a planta é milenar, por que o direito ainda a trata como novidade sem memória?

Uma autorização que dormiu na lei. Afinal, o parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas permite à União autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados e mediante fiscalização. A lei não empregou a palavra “cânhamo”, nem fixou percentual de “THC”. Essas distinções foram construídas depois pela ciência, pela jurisprudência e pela regulação.

Durante a tramitação, a atribuição de autorizar o cultivo deixou de aparecer vinculada exclusivamente ao Ministério da Saúde e foi conferida à União. A mudança ajuda a compreender o desafio atual: cannabis não é assunto de um único órgão. Envolve saúde, agricultura, ciência, meio ambiente, indústria, segurança pública, direitos humanos e reparação histórica.

Entretanto, a permissão legal não veio acompanhada, por muitos anos, de um procedimento administrativo geral, estável e acessível. Houve autorizações pontuais e decisões judiciais, mas faltou uma infraestrutura capaz de transformar a exceção legal em pesquisa continuada, dados brasileiros e cuidado seguro. A cláusula existia; a porta, para muitos, continuava fechada.

Da Embrapa a Gabeira: ciência tratada como suspeita. A história começou antes de 2006. Em maio de 1996, o Centro Nacional de Pesquisa de Algodão da Embrapa elaborou o Dossiê sobre o Cânhamo (Cannabis sativa L.). O documento registrou capacidade técnica para estudar a cultura, mas condicionou eventual iniciativa à existência de demanda, recursos e autorização legal. Não comprova plantio realizado nem parceria executada; revela que as perguntas científicas já estavam sendo formuladas há mais de 30 anos.

Em 12 de fevereiro de 2004, logo após a Câmara dos Deputados aprovar a matéria que contribuiria para a futura Lei de Drogas, Fernando Gabeira relatou em plenário que o Procurador-Geral da República havia decidido arquivar o processo relacionado à importação de sementes. Segundo seu pronunciamento, foram considerados o certificado sanitário, as correspondências trocadas com a Embrapa para pesquisas no Nordeste e um laudo técnico que classificava o material como cânhamo, e não maconha. Gabeira pediu a devolução das sementes. E aí, foram devolvidas?

Os documentos não comprovam pesquisa conjunta entre Gabeira e Embrapa. Mostram, porém, que confundir origem botânica, potencial psicoativo, finalidade e regime jurídico permitiu à suspeita ocupar o lugar da ciência.

Em 2026, a ciência finalmente cria raízes! O cenário começou a mudar. No IAC 16, julgado em novembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o cânhamo com teor de THC inferior a 0,3% não pode ser considerado proscrito e admitiu autorização sanitária a pessoas jurídicas para atividades vinculadas a finalidades exclusivamente medicinais ou farmacêuticas. O julgamento não liberou todos os usos industriais, pois estes continuam dependentes de política pública e regulamentação própria.

Em julho de 2025, o MAPA estabeleceu requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Cannabis sativa de qualquer origem, advertindo que seu cumprimento não afasta outras exigências legais. Em novembro, a Anvisa autorizou excepcionalmente a Embrapa a pesquisar conservação e caracterização de germoplasma, bases científicas para cannabis medicinal e pré-melhoramento de cânhamo para fibras e sementes, sem comercialização.

Nessa linha, vieram as RDCs nº 1.012, 1.013 e 1.014, aprovadas em 30 de janeiro de 2026, e criaram rotas distintas para pesquisa, produção de cannabis com THC total de até 0,3% destinada a fins medicinais e científicos e experimentação de arranjos associativos. As duas primeiras entraram em vigor em agosto deste ano. O ambiente experimental associativo, porém, não regulariza automaticamente nenhuma entidade: depende de chamamento público, seleção e autorização temporária, em pequena escala e sem comercialização.

Duas semanas depois da entrada em vigor dessas regras, a Universidade Federal de Viçosa inaugurou o Banco Ativo de Germoplasma de Cannabis sativa L. (BAGC/UFV), apresentado pela instituição como o primeiro dessa natureza em uma universidade pública brasileira. Viabilizado por medidas judiciais obtidas em 2024, o banco já reunia, segundo a UFV, 68 variedades da biodiversidade brasileira e apoiava 24 experimentos agronômicos. Entre a semente apreendida de 2004 e a semente catalogada de 2026 existe uma mudança histórica: o país começou, enfim, a produzir conhecimento próprio!

A mesma planta, portas diferentes. Esse avanço merece celebração, mas não permite ingenuidade. A regulamentação continua seletiva em seus efeitos. Empresas e instituições que dispõem de capital, equipes técnicas e capacidade documental conseguem buscar autorização e participar da nova cadeia. Associações de pacientes, que abriram caminhos quando quase ninguém queria fazê-lo, permanecem sujeitas a um regime experimental restrito e à judicialização.

Em 2025 e 2026, notícias e manifestações públicas registraram operações policiais em entidades como Santa Gaia, Mamaflor e Osaci, com apreensão ou destruição de plantas e risco de interrupção do atendimento, como ocorreu recentemente com a Associação Abraticão em Minas Gerais. Há controvérsias judiciais sobre o alcance da proteção de cada organização, razão pela qual não se deve presumir, sem exame dos processos, nem regularidade irrestrita, nem ilicitude. O que os episódios demonstram é a inadequação de tratar estruturas coletivas de cuidado como se sua finalidade pudesse ser determinada apenas pela presença da planta.

Quando uma intervenção destrói material genético, preparações medicinais ou cultivos antes da documentação técnica e da contraprova, o dano pode alcançar pacientes, pesquisas e anos de trabalho. A rastreabilidade exigida das associações deve valer também para o poder público: ordem e fundamento da diligência, inventário do material, amostragem, cadeia de custódia, preservação da prova, comunicação aos órgãos sanitários e avaliação de medidas que evitem descontinuidade terapêutica.

O contraste também aparece fora do campo medicinal. Em 2024, o STF decidiu no Tema 506 que portar cannabis para uso pessoal continua sendo conduta ilícita, mas não infração penal, estabelecendo presunção relativa de uso para até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso legisle. Ainda assim, Santa Catarina instituiu multa equivalente a um salário mínimo pelo porte ou consumo de drogas ilícitas em ambiente público. Em agosto de 2026, Belo Horizonte promulgou lei semelhante, com multa de R$ 1.500, depois de a Câmara derrubar veto integral do Executivo fundado, entre outras razões, em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.

Essas leis alcançam drogas ilícitas em geral, e sua validade poderá ser discutida. Mas a escolha política é reveladora: enquanto a União abre portas técnicas para agentes habilitados, entes locais recriam sanções econômicas para o usuário. Uma multa nominalmente igual pesa de modo radicalmente desigual. Somada à conhecida seletividade das abordagens nos territórios periféricos, ela pode converter a pobreza em critério prático de punição.

Que caminho o Brasil deve seguir? Não precisamos escolher entre ausência de controle e repressão indiscriminada. O caminho é uma regulação proporcional ao risco, acessível e socialmente responsável. Isso exige integrar Anvisa, MAPA, universidades e órgãos de segurança; financiar pesquisa pública; assegurar diversidade genética e participação regional; criar protocolos nacionais de fiscalização; oferecer transição regulatória possível às associações; e impedir que custo, endereço ou cor da pele definam quem será pesquisador, paciente, empreendedor ou suspeito.

A UFV mostra o potencial de uma infraestrutura pública de ciência. A Embrapa pode dar escala nacional à pesquisa agronômica. As associações acumulam conhecimento sobre cuidado, acolhimento e necessidades reais dos pacientes. Empresas podem contribuir com tecnologia e investimento. Nenhum desses atores, isoladamente, representa uma política completa.

Vinte anos depois, talvez a pergunta mais honesta não seja apenas se o Brasil permitirá cultivar cannabis. É saber quem terá condições de fazê-lo dentro da lei, quem continuará exposto à força do Estado e quais conhecimentos serão preservados. Regulação responsável não se mede apenas pelo número de autorizações concedidas. Mede-se também por sua capacidade de reduzir desigualdades, proteger o cuidado e submeter o próprio poder público à evidência, à proporcionalidade e à rastreabilidade.

Da semente apreendida ao banco de germoplasma, o país percorreu um longo caminho. Para amadurecer, porém, a Lei de Drogas precisa deixar de administrar privilégios e começar a organizar direitos.

Em 2004, Gabeira pediu as sementes de volta. Hoje fica a pergunta: e aí, quando a cannabis e o cânhamo serão devolvidos à sociedade, seja como ciência, cuidado, cultivo artesanal responsável e produção industrial regulada?


Ananias Pereira da Costa

Referências


BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 506, RE nº 635.659.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IAC 16, REsp nº 2.024.250/PR, julgado em 13 nov. 2024.

BRASIL. Anvisa. RDCs nº 1.012, 1.013 e 1.014, de 30 de janeiro de 2026.

BRASIL. MAPA. Portaria SDA/MAPA nº 1.342, de 28 de julho de 2025.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Diário da Câmara dos Deputados, sessão de 12 fev. 2004.

EMBRAPA/CNPA. Dossiê sobre o Cânhamo (Cannabis sativa L.). Campina Grande, 22 maio 1996.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA. UFV inaugura primeiro Banco Ativo de Germoplasma de Cannabis no Brasil. 18 ago. 2026.

RUSSO, E. B. et al. Ancient cannabis. J. Experimental Botany, 2008.

ROSA, Lilian. Real Feitoria do Linho Cânhamo (1783-1824). Economia e Sociedade, 2024.

CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. Código de Posturas, 1830.

UNCTAD. Industrial hemp: an old crop in a modern era. 2023.

USITC. The Regrowth of Hemp Globally? 2021.

SANTA CATARINA. Lei nº 18.987, de 16 de julho de 2024.

BELO HORIZONTE. Lei nº 12.102, de 11 de agosto de 2026.


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