Da Lei de Drogas ao RE 635.659: vinte anos depois, quais os caminhos para os clubes sociais de Cannabis?

O STF descriminalizou o consumo sem indicar via lícita de acesso à substância, e é nesse espaço que os clubes sociais de Cannabis se apresentam como a resposta mais coerente — e mais testada internacionalmente
Da Lei de Drogas ao RE 635.659


Em agosto de 2026 a Lei nº 11.343/2006 completa vinte anos. Poucas leis brasileiras acumularam, em duas décadas, tantas camadas de reinterpretação judicial sem que uma vírgula do texto fosse alterada pelo Legislativo. A “Lei de Drogas” nasceu com a promessa de distinguir usuário e traficante e, na prática, entregou esse trabalho ao acaso: a ausência de critério objetivo no artigo 28 gerou décadas de arbítrio policial e disparidades regionais e raciais.

Foi esse vácuo que o STF tentou preencher no RE 635.659/SP, julgado em 26 de junho de 2024, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral (Tema 506). Passados pouco mais de dois anos, é possível avaliar o que o julgamento resolveu e, sobretudo, o que deixou em aberto.

Este artigo sustenta que o principal problema remanescente não é penal, mas regulatório: o STF descriminalizou o consumo sem indicar via lícita de acesso à substância, e é nesse espaço que os clubes sociais de Cannabis se apresentam como a resposta mais coerente — e mais testada internacionalmente. O próprio ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que “há grande inconsistência em descriminalizar o consumo e manter a criminalização da produção e da distribuição”, ainda que tenha remetido a superação dessa incongruência ao Congresso.

A Lei 11.343/2006 já representara um avanço: extinguiu a pena de prisão para quem adquire, guarda ou porta droga para consumo pessoal, substituindo-a por advertência, prestação de serviços ou curso educativo. O problema é que a lei nunca disse quanto é “para consumo pessoal” — indefinição que jogou na autoridade policial, no calor da abordagem, a decisão sobre o destino processual do indivíduo flagrado.

Há ainda um paradoxo contemporâneo à própria lei: o §3º do art. 33 tipifica como crime — no mesmo dispositivo que define o tráfico — o “uso compartilhado” (oferecer droga, sem fins de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem), com pena de seis meses a um ano. É incoerência dogmática: o tráfico pressupõe proveito econômico, e o legislador misturou, no mesmo artigo, duas racionalidades penais distintas.

A experiência espanhola é instrutiva, embora menos linear do que se supõe. A Espanha também não regulamentou a Cannabis por lei: existe ali construção pretoriana do Tribunal Supremo, desde os anos 1990, a partir do art. 368 do Código Penal, que reconhece a atipicidade do “autoconsumo compartido” entre pessoas habituadas, reunidas em ambiente fechado. Foi essa doutrina — não uma lei do Parlamento — que abriu, nos anos 2000, o espaço ocupado pelos clubes sociais.

Mas desde a Sentença 484/2015 do Pleno do Tribunal Supremo, a Corte restringiu essa doutrina: organizar um sistema estável de cultivo ou distribuição a associados, mesmo sem fins de lucro, pode configurar o delito do art. 368. Persiste, desde então, insegurança jurídica sobre os clubes espanhóis, descrita pela literatura acadêmica recente como um ciclo de “ascensão e declínio” de uma legalidade construída nas margens da lei. O precedente importa: mesmo onde floresceu, o modelo permaneceu vulnerável enquanto dependeu só de tolerância jurisprudencial.

O RE 635.659 nasceu para corrigir a distinção entre usuário e traficante. Após quase quinze anos de tramitação, o Plenário decidiu, por 6 a 5, que o porte de Cannabis Sativa para uso pessoal deixa de configurar ilícito penal, mantendo-se como ilícito administrativo. Fixou-se critério objetivo, ainda que relativo: presume-se usuário quem for encontrado com até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, presunção afastável por decisão fundamentada diante de elementos concretos.

Convém não superdimensionar a decisão: o STF esclareceu que não se trata de legalização — a conduta continua ilícita, sujeita a sanções administrativas —, e cabe ao Legislativo, não ao Judiciário, decidir sobre regulamentação do mercado. A tese, além disso, é restrita à maconha.

Do ponto de vista prático, a mudança é relevante: quem for flagrado com quantidade compatível com uso pessoal não responde mais a processo criminal, não tem antecedentes gerados pelo fato, e tem a questão remetida aos Juizados Especiais em rito não penal.

Mas há uma lacuna estrutural que o julgamento não tinha como resolver sozinho. Descriminalizar o consumo sem organizar o acesso ao produto é resolver metade de uma equação. Quem não pratica autocultivo — a maioria, por falta de espaço, conhecimento técnico ou tempo — continua dependente do mercado ilegal para exercer um direito que o STF já não reprova penalmente.

A pergunta é simples e incômoda: se o usuário não pode comprar de fonte lícita, nem plantar sozinho, a única via remanescente é o traficante? O usuário deixou de ser criminoso, mas o fornecedor continua tratado como traficante — contradição que qualquer sistema jurídico coerente deveria endereçar, e é aqui que entra a discussão sobre os clubes sociais.

O modelo de clube social de Cannabis — consolidado na Espanha, com epicentro em Barcelona — parte de lógica simples: associações civis sem fins lucrativos, de circuito fechado, reúnem adultos que se organizam para cultivar coletivamente a Cannabis necessária ao consumo dos próprios associados, sem finalidade comercial e sem contato com o mercado ilícito. A adesão é restrita a maiores de idade cadastrados; não há venda a terceiros nem publicidade.

Pesquisas de campo já compararam essa sociabilidade organizada com o que ocorre no Brasil na ausência de estrutura equivalente: cultivo doméstico ou coletivo clandestino, exposto à violência do tráfico e ao risco penal residual do próprio cultivo. A diferença não é de intensidade do consumo, mas de arquitetura institucional: um modelo dá nome, endereço e responsabilidade civil a uma prática que o outro empurra para a invisibilidade — e essa arquitetura só se sustenta quando apoiada em lei, não apenas em doutrina jurisprudencial tolerante.

O debate brasileiro não está parado. A ANVISA publicou, em 2025-2026, Resoluções que disciplinam o cultivo de Cannabis para pesquisa e medicamentos, autorizando farmacêuticas, universidades e associações de pacientes — não pessoas físicas isoladamente. Criou ainda um “sandbox regulatório” para produção associativa sem fins lucrativos, em resposta a decisão do STJ de novembro de 2024. No Congresso, tramita projeto de regulamentação do cultivo medicinal de Cannabis; antes, em 2014, o deputado Jean Wyllys apresentou o PL 7270/2014, prevendo “clubes de cultivo” de até 45 associados — parado há mais de uma década.

A fragilidade do arranjo ficou evidente em março de 2026, quando a AGU obteve, no TRF-4, a reforma de decisão que autorizava associação catarinense a importar sementes e cultivar Cannabis para fins terapêuticos: manteve-se o reconhecimento de que a atividade é juridicamente possível, mas afastou-se a autorização judicial direta — o mesmo padrão espanhol: tolerância pretoriana sem lastro legal é precária.

Esse movimento tem limite claro: é pensado para empresas e farmacêuticas, não para o consumidor adulto em geral. Quem precisa cultivar em casa depende do Habeas Corpus preventivo — resposta individual, não política pública. E o consumidor recreativo, a quem o RE 635.659 assegurou não sofrer mais reprovação penal, não encontra caminho de acesso lícito em nenhuma dessas iniciativas.

Se o Brasil já aceita, no plano regulatório, que associações sem fins lucrativos cultivem coletivamente Cannabis para fins medicinais, com entrega restrita a associados cadastrados, estender esse desenho ao consumo adulto não medicinal não é um salto conceitual: é aplicar o mesmo modelo já em construção a um público que o Supremo já reconheceu não dever mais reprovação penal por consumir. As associações de pacientes já são uma realidade consolidada no Brasil e exercem função mobilizadora essencial para o debate público, para a defesa da sociedade civil e para a organização coletiva — não é absurdo, portanto, cogitar sua adaptação ao contexto do uso social de Cannabis.

Os contornos dessa regulação poderiam incorporar: (i) natureza associativa sem fins lucrativos, com cadastro de maiores de idade; (ii) circuito fechado, vedada venda a terceiros; (iii) limites compatíveis com os parâmetros do STF (40 gramas e seis plantas-fêmeas); (iv) fiscalização sanitária orientadora, nos moldes já desenhados pela ANVISA para associações medicinais; e (v) vedação a publicidade. A lição espanhola acrescenta um sexto elemento indispensável: (vi) base legal expressa, e não apenas tolerância administrativa ou judicial — sem a qual mesmo um modelo bem desenhado fica exposto a reversões, como ocorreu na Espanha a partir de 2015.

Um arranjo assim atenderia interesses que hoje parecem contrapostos: dá segurança jurídica ao usuário que o STF já deixou de tratar como criminoso; retira dos associados a necessidade de recorrer ao tráfico; permite ao poder público fiscalizar uma atividade hoje fora do radar do Estado; e subtrai receita ao crime organizado, sem legalização ampla de mercado — debate que o próprio STF devolveu ao Congresso.

Vinte anos depois da Lei 11.343/2006, o Brasil chegou, por via judicial, a um consenso mínimo: punir criminalmente quem consome maconha para uso próprio deixou de fazer sentido. Falta o Legislativo — e, em menor medida, os órgãos reguladores — assumir a parte que lhe cabia desde o início: organizar, com transparência e controle sanitário, o acesso a algo cujo consumo já não é mais crime.

Os clubes sociais de Cannabis não são bandeira exótica importada de outro contexto cultural; são a resposta mais testada e mais modesta para o problema que o próprio STF identificou e não tinha competência para resolver sozinho. A experiência espanhola ensina, contudo, que tolerância jurisprudencial não substitui lei. Resta saber se o Congresso, o CNJ e as agências reguladoras estarão dispostos a dar esse passo antes que os próximos vinte anos se repitam como os primeiros.


Miguel Kupermann
Advocacia da Maconha




Referências e citações
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