“Drogômetro” não pode ser porta de entrada para o arbítrio

O problema do “drogômetro” não está apenas naquilo que o aparelho detecta, mas também naquilo que o agente de segurança poderá pretender fazer depois da detecção
Drogômetro


A recente regulamentação do chamado “drogômetro” pelo Conselho Nacional de Trânsito tem sido apresentada como uma atualização dos instrumentos destinados à segurança viária. A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, contudo, merece ser observada também de outro lugar: o dos limites constitucionais impostos ao poder punitivo e, especialmente, das consequências que poderão decorrer de uma informação produzida durante uma fiscalização administrativa de trânsito.

A questão pode ser formulada de maneira simples, vejamos: um motorista é parado em uma fiscalização, não há droga à vista, notícia anterior de crime ou qualquer elemento que indique que transporte substância ilícita. Submetido ao procedimento previsto pela nova regulamentação, o aparelho apresenta resultado positivo para THC. O que o Estado poderá fazer a partir daí?

A pergunta importa porque o problema do “drogômetro” não está apenas naquilo que o aparelho detecta. Está também naquilo que o agente de segurança poderá pretender fazer depois da detecção.

A Resolução nº 1.031/2026 estabelece uma nova arquitetura para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas. Entre suas novidades, admite a submissão do motorista aos procedimentos fiscalizatórios mesmo sem sinais prévios de alteração da capacidade psicomotora e incorpora o teste qualitativo positivo para substâncias psicoativas ao conjunto de elementos disciplinados para caracterização das consequências previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não criminaliza a mera presença de uma substância psicoativa no organismo. O legislador descreveu a conduta de dirigir veículo automotor “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência” de álcool ou de outra substância psicoativa.

Há diferenças importantes entre presença, consumo, influência e alteração da capacidade psicomotora. A tecnologia pode ser capaz de fornecer informação acerca de uma dessas situações. Saber quais consequências jurídicas podem ser extraídas dessa informação constitui problema diferente.

É precisamente por isso que a regulamentação deve ser examinada à luz da legalidade penal. O poder regulamentar pode disciplinar procedimentos técnicos e meios de fiscalização previstos pelo legislador. A questão é saber até onde a equivalência atribuída ao resultado qualitativo permanece no domínio da regulamentação de um meio de prova e a partir de onde passa a interferir na própria configuração da elementar prevista no art. 306 do CTB.

Mas existe outro problema, menos evidente e talvez mais preocupante. Mesmo que se reconheça a validade do teste para as finalidades específicas da legislação de trânsito, quais poderes policiais decorrem de um resultado positivo?

A primeira questão, portanto, esta no choque entre a resolução administrativa e as violências perpetradas em nome do direito penal.

Aqui é necessário interromper uma sequência que, na prática, poderá parecer quase natural: fiscalização, teste, THC positivo, suspeita de posse de cannabis, busca pessoal ou veicular, apreensão e eventual prisão em flagrante.

Não pode haver essa continuidade automática, essa causalidade decorrente de organização do trânsito não pode descambar em ilícito penalmente relevante ao alvedrio do agente de segurança, muitas vezes guardas municipais, afinal a fiscalização administrativa de trânsito e a busca destinada à obtenção de prova criminal pertencem a regimes jurídicos distintos. O poder estatal que autoriza parar um veículo e fiscalizar seu condutor não contém, em seu interior, autorização implícita para procurar drogas no automóvel.

O Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que a busca pessoal ou veicular sem mandado exige fundada suspeita, apoiada em circunstâncias concretas e objetivamente demonstráveis, de que o indivíduo esteja na posse de arma, droga ou outro objeto que constitua corpo de delito. Não se trata de autorização genérica para averiguação.


THC no organismo não significa cannabis no veículo


Um resultado indicativo de consumo pode produzir as consequências admitidas pela legislação de trânsito. Não demonstra, por si mesmo, que o motorista esteja naquele instante trazendo consigo substância ilícita, menos ainda que a esteja comercializando. Transformar o resultado positivo em autorização automática para uma “dura” significaria converter uma tecnologia de fiscalização administrativa em instrumento de investigação criminal exploratória.

E a jurisprudência oferece uma advertência importante: aquilo que eventualmente seja encontrado depois da busca não pode justificar aquilo que precisava existir antes dela. A descoberta de drogas não produz retroativamente a fundada suspeita que deveria legitimar a realização da diligência.

Essa fronteira torna-se ainda mais relevante quando a substância detectada é a cannabis. No julgamento do RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não comete infração penal quem adquire, guarda, mantém em depósito, transporta ou traz consigo cannabis para consumo pessoal. O Tribunal fixou, ainda, a presunção relativa de usuário para quantidades de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas e determinou que o afastamento dessa condição esteja apoiado em elementos concretos indicativos de mercancia.

A decisão não criou, evidentemente, qualquer direito de dirigir com a capacidade psicomotora alterada. São questões distintas, mas a reflexão é cabível: se o porte de cannabis destinado ao próprio consumo foi retirado pelo Supremo Tribunal Federal do campo da infração penal, a simples constatação tecnológica de que alguém a consumiu não pode converter-se em automática suspeição criminal.

Seria contraditório restringir, de um lado, a intervenção penal sobre o usuário e permitir, de outro, que um indício de consumo reconstruísse, pela via de uma resolução administrativa, a condição do usuário como suspeito preferencial de outro crime.

O próprio Tema 506 oferece uma chave importante. O Supremo não impediu a prisão por tráfico quando presentes elementos concretos indicativos de mercancia, inclusive em quantidades inferiores a 40 gramas. Exigiu, porém, que esses elementos existam e que o afastamento da condição de usuário seja fundamentado, vedando critérios subjetivos arbitrários.

Nesse sentido, não se pode realizar uma busca para descobrir se existem os elementos que seriam necessários para justificar a própria busca e ai nova regulamentação encontra um problema mais antigo do sistema penal brasileiro.

Como procurei demonstrar em Da chibata ao camburão, a seletividade penal brasileira não constitui acidente episódico de instituições que, em regra, funcionariam de maneira igualitária. Sua compreensão exige recuperar a memória racial das formas de controle social e dos processos históricos pelos quais determinados corpos e territórios se tornaram destinatários preferenciais da vigilância, da suspeição e da punição.

Uma nova tecnologia de fiscalização não ingressa em terreno neutro. O aparelho pode produzir o mesmo resultado químico diante de diferentes pessoas. Mas não é o aparelho que escolhe quem será fiscalizado, onde ocorrerão as operações, quais veículos despertarão maior atenção, como o agente interpretará a reação do motorista e, sobretudo, o que acontecerá depois de um resultado positivo.

A seletividade encontra espaço no alvedrio das agências e agente de criminalização, portanto, será o agente de segurança que vai apontar a necessidade ou não de diligências complementares a partir de uma mera blitz para flagrar motoristas embriagados, ou sob efeito de substâncias. Ato administrativo convertido em porta aberta para o excesso. 

Por isso, a discussão não deve ser reduzida à eventual neutralidade técnica do equipamento. O problema é institucional. Quanto maior o espaço existente entre aquilo que a norma autoriza objetivamente e aquilo que o agente pode decidir subjetivamente, maior deve ser a preocupação com os mecanismos constitucionais de contenção do poder. A questão racial aparece aqui não como atributo do drogômetro, mas como característica histórica da estrutura dentro da qual ele será utilizado.

O sistema penal brasileiro conhece suficientemente bem a figura do “elemento suspeito”. Conhece também os territórios nos quais essa suspeição se concentra e os corpos sobre os quais ela tradicionalmente recai. A introdução de uma nova fonte de informação sobre consumo de drogas exige, por isso mesmo, que se impeça sua transformação em novo marcador de suspeição.

Não se trata de presumir que todo agente público agirá arbitrariamente. O constitucionalismo não trabalha com essa presunção. Direitos e garantias existem justamente porque o exercício legítimo do poder não pode depender exclusivamente da virtude individual de quem o exerce. A Resolução nº 1.031/2026 deve, portanto, ser interpretada dentro de limites bastante claros.

A fiscalização de trânsito pode produzir as consequências que a Constituição e a legislação autorizam para a segurança viária, já a investigação criminal possui outros pressupostos, direitos e garantias. A busca pessoal ou veicular exige fundamento próprio, autônomo e distinto do que teria motivado a abordagem com o famigerado “drogrômetro”.

O resultado positivo para THC não pode substituir a fundada suspeita exigida pelo Código de Processo Penal, tampouco autorizar uma investigação exploratória destinada a descobrir se o motorista traz consigo drogas ou pratica algum delito relacionado à sua comercialização, posto que cada nova intervenção sobre a liberdade deve estar calcada em fundamento jurídico autônomo.

Essa talvez seja a principal advertência que deve acompanhar a implementação da nova regulamentação. A Resolução pode ampliar os instrumentos de fiscalização disponíveis ao Estado. Não pode, por consequência reflexa, ampliar os poderes de investigação criminal para além das hipóteses previstas em lei.

No caso da cannabis, o cuidado deve ser ainda maior. Depois do RE 635.659, a constatação de consumo não pode ser tratada como atalho para reconstruir penalmente a figura do usuário como suspeito. O Supremo exigiu elementos concretos para que se ultrapasse a esfera do consumo pessoal em direção à imputação de tráfico. Uma resolução administrativa não pode inverter essa lógica.

Por fim, o drogômetro pode servir à fiscalização do trânsito, mas não pode representar uma porta de entrada para o arbítrio das agências de criminalização.

Raoni Gomes
Advocacia da Maconha



Referência

GOMES, Raoni Vieira. Da chibata ao camburão: memória, racismo e seletividade penal no Brasil. Vitória: Milfontes, 2022.


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