O adjetivo que pressupõe um oposto
A ementa da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, anuncia medidas para prevenção do uso indevido de drogas. O adjetivo carrega uma pressuposição lógica: se há uso indevido, há por consequência direta também o uso devido. A lei, porém, nomeia, organiza e sanciona apenas o primeiro.
Seu Título III abrange a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social, e nele a lei conhece a redução de danos: o art. 19, VI, reconhece a redução de riscos como resultado desejável da prevenção, e o art. 20 define a atenção como aquilo que reduz os riscos e os danos associados ao uso. Prevê até formação continuada, no art. 19, X, mas apenas para profissionais de educação e apenas sobre o uso indevido. Ao profissional de saúde, nada. E o art. 28, III, converte a educação em pena, ao impor curso educativo a quem porta droga para consumo pessoal.
Do uso devido, a lei diz apenas uma frase: o art. 2º, parágrafo único, autoriza a União a permitir o plantio, a cultura e a colheita para fins medicinais ou científicos. Autoriza a autorizar, e não disciplina. O bem jurídico tutelado pela proibição é a saúde pública, espécie do gênero incolumidade pública. É em nome dela que a lei pune, e é a mesma saúde pública que a omissão quanto ao uso devido desprotege.
Vinte anos depois, essa assimetria trouxe mais do que a conhecida lacuna de acesso: produziu a lacuna formativa. Este ensaio a percorre em ordem cronológica, porque é a cronologia normativa que revela o padrão. Enquanto o marco legal e regulatório da cannabis avançou, quase sempre por impulso do Judiciário e sob pressão da advocacia militante e dos movimentos sociais e associativos, a formação de quem cuida permaneceu parada.
Acumularam-se autorizações e determinações judiciais, contudo não se produziu letramento, quando muito um informal, por conta e risco de pacientes, famílias, influenciadores e profissionais de saúde nas redes sociais.
Apenas um dos usos foi nomeado (2006)
O art. 2º comporta duas leituras. A dominante trata o parágrafo único como exceção residual ao proibicionismo do caput. A segunda, aqui defendida, o lê como norma de habilitação sanitária. O legislador não apenas tolerou o uso medicinal e científico: previu-o e atribuiu à União a competência e o poder para viabilizá-lo.
A União pode autorizar, atraindo os deveres que a Constituição impõe ao poder público em saúde: o dever do art. 196 e, sobretudo, a atribuição do art. 200, III, de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, repetida no art. 6º, III, da Lei nº 8.080/1990. Prever na Constituição e em lei, mas não executar, é claramente uma omissão.
Prevenir e promover não são polos simétricos no texto legal: um tem título, capítulo e sanção; o outro, uma oração subordinada.
Primeiro foi preciso poder falar (2011 a 2016)
O primeiro avanço não veio do Executivo nem do Legislativo. Em 2011, na ADPF 187, o Supremo Tribunal Federal assentou que a defesa pública da descriminalização é exercício das liberdades de expressão e de reunião, não apologia ao crime. Antes de informar, é preciso poder falar. A decisão é condição de possibilidade de tudo o que veio depois: associações, eventos, produção acadêmica, advocacia e conteúdo digital.
Em 2014, o caso da menina Anny Fischer mostrou que a informação chega antes da norma: a família descobriu o canabidiol por conta própria, importou o produto quando isso era crime e obteve decisão favorável; só então a substância saiu da lista de proscritas (BUGATI, 2016). Em 2016, mães de pacientes que haviam aprendido a cultivar e a extrair o óleo fundaram associações que passaram a orientar outras famílias (OLIVEIRA et al., 2020).
O padrão se repete em todos esses episódios: quem se formou foi o paciente e sua família, por necessidade, sem currículo, sem ação do Estado e sob risco penal.
Os estados normatizam o uso devido e o letramento (2016 a 2024)
Enquanto a União permanecia inerte, os entes subnacionais legislaram. Levantamento das leis estaduais e distrital sobre acesso a medicamentos à base de cannabis identificou vinte normas sancionadas entre 2016 e 2024 (BARROSO JÚNIOR; ALVES, 2025).
Examinadas por finalidade, revelam um dado pouco notado: depois do uso medicinal, previsto nas vinte leis, a finalidade mais recorrente é a educacional. A capacitação de profissionais de saúde e da população está prevista em catorze normas (AC, AL, AP, ES, GO, MA, PB, PR, PI, RJ, RN, SP, SE, TO), à frente de pesquisa, cultivo, indústria e uso veterinário.
Seja qual for a razão de cada legislador, o resultado agregado fala por si: catorze legislaturas distintas, sem coordenação entre si, positivaram a capacitação, mais do que as outras frentes. Ao fazê-lo, os estados não regulam a planta nem inovam em matéria penal: cuidam de saúde coletiva quando qualificam quem cuida.
Aqui o eixo se inverte. Ao prever capacitação, a legislação estadual faz o que a federal não fez: nomeia o uso devido e assume o dever de promovê-lo. Previsão legal, contudo, não é implementação.
Parâmetros judiciais e regulação tardia (2024 a 2026)
O desfecho do período também veio dos tribunais. Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 506, no RE 635.659, presumindo destinada a consumo próprio a posse de até quarenta gramas ou seis plantas fêmeas, enquanto o Congresso não legislar, e tratando a conduta como ilícito extrapenal sujeito a advertência e curso educativo.
Em novembro, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 16, deu prazo para que a Anvisa e a União regulassem o uso medicinal. O novo marco regulatório sanitário federal só veio em 2026, sob prazo judicial.
A presunção do Tema 506, porém, é relativa: outros elementos podem reclassificar o usuário como traficante. Um parâmetro assim só protege quem o conhece: quem sabe contar, distinguir sexos e estimar rendimento das plantas. Ao paciente que nunca recebeu essa orientação, o limite não é garantia: é armadilha. Aqui, o letramento deixa de ser questão apenas sanitária: é redução de danos no sentido mais direto, o de proteger contra o encarceramento.
O que continua de fora: formar quem cuida
Nenhum desses movimentos enfrentou a formação. O letramento em saúde não se limita a decodificar informações médicas: envolve acessar, interpretar, avaliar criticamente e aplicar informações de saúde no cotidiano individual e coletivo (MORAES et al., 2018). Sem ele, a participação da comunidade, inscrita no art. 198, III, da Constituição como diretriz do SUS, reduz-se a formalidade: cidadãos presentes nos espaços de deliberação, mas distantes das decisões efetivas.
No caso da cannabis, o letramento é necessário também aos profissionais (SILVA et al., 2020), e é aí que está o gargalo, que não se resume ao médico prescritor. A cadeia envolve o enfermeiro que orienta, o farmacêutico que dispensa, o servidor que instrui o processo de aquisição, o profissional que registra a evolução. Basta que um elo desconheça a matéria para que a prescrição não chegue a quem dela precisa: formados sob o paradigma proibicionista, muitos não prescrevem, não orientam, não sabem como classificar e adquirir o produto e não acompanham o tratamento, devolvendo ao paciente a tarefa de se informar sozinho.
É nesse vazio que a informação passou a circular por fora das instituições que deveriam produzi-la. Canais digitais dedicados ao tema, como o Mundo da Cannabis, no YouTube, apresentam-se em vocabulário constitucional, invocando a saúde como direito de todos e dever do Estado, e assumem a missão de esclarecer dúvidas.
Esses canais tornaram-se, para muitos pacientes, a via de informação disponível, o que revela a ausência de uma via pública, não a sua dispensa. O risco dessa via não está em quem informa, mas em quem recebe: sem letramento crítico, o paciente não distingue evidência de promessa terapêutica, e o que lhe chega é filtrado por engajamento, não por critério sanitário.
Não se trata apenas de ausência. Em outubro de 2022, a Resolução CFM nº 2.324 vedou ao médico ministrar palestras e cursos sobre canabidiol e derivados da Cannabis fora do ambiente científico. O Conselho sustou a norma onze dias depois, pela Resolução CFM nº 2.326, mas o episódio registra a direção do movimento. Some-se a isso a indefinição do art. 33, § 2º, que pune induzir, instigar ou auxiliar ao uso indevido, sem fronteira clara com a informação sobre uso terapêutico.
Conclusão
A cronologia revela o padrão. Em 2011, foi preciso uma decisão do Supremo para que se pudesse falar; em 2014, outra para que uma criança se tratasse; entre 2016 e 2024, foram os estados que previram capacitação; em 2024, os tribunais fixaram parâmetros que o legislador não fixara; em 2026, a regulação sanitária federal veio sob prazo judicial. Em nenhum desses momentos a União ordenou a formação de quem cuida.
O paradoxo é de bem jurídico: a Lei de Drogas pune em nome da saúde pública e, ao não formar quem cuida, desampara essa mesma saúde pública. A tutela penal da incolumidade coletiva não se completa sem a tutela sanitária que lhe daria sentido. Iniciativas existem, como a Formação em Cannabis Terapêutica aberta pela Fiocruz em 2026 a profissionais do SUS, mas são pontuais e não substituem a ordenação nacional que o art. 200, III, atribui à União.
O Estado autorizou o uso terapêutico e deixou a formação a quem quisesse fazê-la. Prevenir o uso indevido sem educar sobre o uso devido não é neutralidade: é escolha. Enquanto ela durar, seguirá valendo a inversão que estes vinte anos consagraram: educação como pena, letramento como direito subjetivo postergado.



Referências
BARROSO JÚNIOR, M.; ALVES, S. M. C. Regulamentação estadual e distrital da cannabis medicinal no Brasil: uma análise normativa e política. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, Brasília, v. 14, n. 2, p. 24-40, abr./jun. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Assunção de Competência nº 16. Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 187. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 635.659. Tema 506 da repercussão geral. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2024.
BUGATI, M. D. O caso da menina Anny Fischer e a derrotabilidade do crime de tráfico de drogas ante o princípio da dignidade humana. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 2, n. 4, p. 1247-1279, 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.324, de 11 de outubro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 out. 2022.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.326, de 24 de outubro de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 out. 2022.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Formação em Cannabis Terapêutica. Programa Institucional de Política de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental. Rio de Janeiro, 2026.
MORAES, K. L. et al. Letramento funcional em saúde e adesão ao tratamento de pessoas com doenças crônicas. Revista Latino-Americana de Enfermagem, v. 26, e3026, 2018.
MUNDO DA CANNABIS. Sobre o canal. YouTube. Disponível em: youtube.com/@MundodaCannabis. Acesso em: 13 ago. 2026.
OLIVEIRA, M. B. de; VIEIRA, M. S.; AKERMAN, M. O autocultivo de Cannabis e a tecnologia social. Saúde e Sociedade, v. 29, n. 3, p. 1-14, 2020.
SILVA, V. M. et al. Letramento em saúde dos profissionais de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 22, 61834, 2020.






