No artigo “Cannabis, Judiciário e Ciência” (O Globo, 23/03/2026), o Dr. Irapuã Santana, na qualidade de quem defende os cofres públicos do Estado, aponta ausência de evidência científica para obrigação de fornecimento de produtos de cannabis pelo SUS.
Essa discussão de evidências científicas disponíveis de medicamentos e produtos de cannabis deve ser contraposta com a necessidade de respeito por quem opta desde a esfera de autonomia de decidir em conjunto com profissional prescritor o melhor tratamento. Se a pessoa decide se tratar com remédio caseiro, isso deve ser respeitado.
Do ponto de vista da formulação de política pública, é complicado o SUS fornecer produto de cannabis importado via judicialização, ainda que prevaleça o decidido em caso de imprescindibilidade clínica no tema 1161 do STF. Isso porque sabemos que a judicialização excessiva desorganiza o serviço público, que bem poderia apoiar e testar preparados de associações de pacientes em política de substituição de importações.
Atualmente, aguarda-se o julgamento do tema 1466 no STF, para produtos derivados de cannabis. Com o tema 1234 do mesmo STF ficou mais difícil a propositura de ação de fornecimento de produtos derivados de cannabis (importados), por conta do conceito de medicamento não incorporado, o que pode implicar em processos éticos, na falta de conciliação.
O acompanhamento da prescrição pelo Conselho Profissional poderia ser colaborativo: de verificação de efeitos adversos, com respeito à autonomia profissional e à melhoria clínica desde as evidências anedotais: os dados da vida real.
Tal qual como defendido pelo jurista liberal em seu texto, que o Estado se abstenha de intervir na vida de associações de pacientes, com intervenções policiais ou sanitárias, posto haver um direito fundamental da liberdade de associação que veda o Estado interferir em seu funcionamento.
Tratam-se de práticas populares de saúde. Que se legisle sobre clubes de uso adulto, assim o Estado não interfere na privacidade, autonomia e decisão de quem queira consumir “canabinoides” por meio do autocultivo, cultivo solidário e cultivo associativo, o que inclusive desoneraria os cofres públicos.
Isso que chamamos de ciência só existe porque houve a ascensão do saber biomédico hegemônico da medicina ocidental baseada em evidências pari pasu à instituição do regime proibicionista penal-sanitário, alguns séculos depois de matarem as bruxas e escravizarem africanos e indígenas, com o desaparecimento forçado de saberes.
Pois bem, as políticas de plantas medicinais e práticas integrativas do SUS poderiam ser aplicadas no caso da cannabis/maconha, pois estamos falando de usos compassivo e paliativo, integrando o modelo de cuidado integral das associações de pacientes.
Obrigar o SUS a importar produto derivado de cannabis e inviabilizar o autocultivo, o cultivo solidário e o cultivo associativo em solo nacional é mesmo um absurdo. Existem inúmeros esforços desde o CNJ, bem como de diretrizes do STF para conferir racionalidade na dispensação farmacêutica, com equilíbrio federativo.
Se a maioria das leis estaduais e municipais que prevêem o fornecimento dos ditos “canabinoides” foram propostas por políticos do espectro conservador, é hora de liberais aderirem à luta pela regulamentação do autocultivo, do cultivo solidário e do cultivo associativo com fins medicinais ou de uso adulto. Isso fará bem para o SUS e para os cofres públicos, o que requer deliberação do Congresso Nacional.











