Em 2026, a Lei nº 11.343/2006 completa vinte anos. Não há, contudo, o que comemorar. A data serve muito mais como convite para revisitar as origens do proibicionismo brasileiro, confrontar suas consequências e questionar por quanto tempo ainda aceitaremos uma política de drogas que fracassou em seus objetivos declarados, mas foi extremamente eficiente naquilo que historicamente produziu: criminalização, encarceramento e violência dirigidos principalmente contra a população negra, pobre e periférica.
Para compreender a atual Lei de Drogas é preciso voltar muito antes de 2006. É preciso retornar ao Brasil escravocrata e à chamada Lei do Pito do Pango, de 1830, marco frequentemente apontado na história da repressão à cannabis no país.
A proibição do “pito do pango”, prática associada sobretudo à população negra e escravizada, revela uma característica que atravessaria a política brasileira de drogas pelos dois séculos seguintes: muitas vezes, antes de se perseguir uma substância, escolhe-se quem será perseguido através dela.
A escravidão terminou formalmente, mas os mecanismos de controle social não desapareceram com a abolição. Capoeira, manifestações religiosas, costumes e práticas relacionadas à população negra foram perseguidos, estigmatizados ou criminalizados.
Nesse ambiente, a cannabis foi progressivamente transformada em objeto de repressão, enquanto discursos médicos, higienistas e moralistas procuravam conferir legitimidade àquilo que também funcionava como instrumento de controle social.
No século XX, o proibicionismo ganhou novas roupas. A influência das convenções internacionais e, posteriormente, da política norte-americana de “guerra às drogas” ajudou a consolidar a ideia de que determinadas substâncias deveriam ser combatidas por meio do Direito Penal.
Durante a ditadura militar brasileira, essa lógica encontrou terreno especialmente fértil: drogas passaram a ser tratadas sob a ótica do inimigo, da repressão e da segurança nacional. A Lei nº 6.368/1976 é produto desse período e ajudou a consolidar um modelo cujas marcas sobreviveram à própria ditadura.
Chegamos, então, a 2006. A nova Lei de Drogas foi apresentada como avanço por retirar a pena de prisão do usuário e estabelecer tratamento supostamente distinto entre uso e tráfico. Mas o proibicionismo permaneceu intacto. E a ausência de critérios objetivos suficientemente claros para essa diferenciação, durante grande parte de sua vigência, deixou nas mãos do sistema policial e judicial a definição prática de quem seria reconhecido como usuário e quem seria conduzido ao cárcere como traficante.
Em uma sociedade atravessada pelo racismo estrutural e pela desigualdade econômica, essa discricionariedade nunca seria neutra.
A guerra às drogas nunca foi sobre substâncias, mas sempre foi sobre controle social. Drogas não são presas, algemadas, processadas, condenadas ou mortas. Pessoas são. E as pessoas atingidas pela face mais violenta dessa política possuem endereço, classe e cor que se repetem nas estatísticas do sistema penal brasileiro, desde os primórdios do proibicionismo até os dias atuais.
A proibição não eliminou o consumo, não extinguiu o comércio e não produziu uma sociedade livre de drogas. Produziu, entretanto, um gigantesco aparato de repressão legitimado pelo discurso de combate ao tráfico.
É justamente quando a cannabis passa a ocupar de maneira mais evidente o campo da saúde que algumas dessas contradições se tornam impossíveis de esconder.
A própria Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 2º, parágrafo único, admite que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita de vegetais destinados à produção de substâncias para fins medicinais ou científicos. A possibilidade está escrita na legislação desde sua origem. Ainda assim, durante anos o Estado brasileiro foi incapaz de construir uma resposta regulatória ampla e efetiva que permitisse aos pacientes exercer esse direito com segurança.
Enquanto o Estado permanecia preso ao preconceito construído em torno da planta, a vida real seguia seu caminho. A ciência avançou. Médicos passaram a prescrever cannabis. Inúmeras famílias encontraram na planta alternativa para tratamentos complexos, conquistando qualidade de vida. Pacientes aprenderam a cultivar e produzir o próprio medicamento. E muitos descobriram que a maior ameaça existente em seus jardins não estava na cannabis que cultivavam, mas na possibilidade de o próprio Estado bater à sua porta e tratá-los como criminosos.
Surge daí uma das mais perversas ironias do proibicionismo: para exercer o direito à saúde, o paciente precisa pedir proteção à Justiça criminal.
O habeas corpus preventivo para cultivo medicinal nasce dessa contradição. Pacientes com diagnóstico, prescrição, acompanhamento profissional e finalidade terapêutica comprovada recorrem ao Judiciário não para obter um privilégio, mas para impedir que sejam presos, investigados ou tenham suas plantas e medicamentos apreendidos por produzirem aquilo que necessitam para cuidar da própria saúde.
Cada salvo-conduto concedido representa uma vitória concreta para um paciente e sua família. Mas representa também uma denúncia contra o sistema. Não deveria ser necessário contratar advogado, reunir documentos, produzir prova técnica e impetrar habeas corpus para convencer o Estado de que alguém que cultiva algumas plantas destinadas ao próprio tratamento não deve ser tratado como criminoso. As pessoas querem liberdade para viver a cultura canábica sem precisar se apresentarem como doentes.
Infelizmente, na judicialização dos habeas corpus para o cultivo medicinal de cannabis, sobretudo no primeiro grau de jurisdição, ainda é possível identificar decisões atravessadas pelo racismo estrutural e pelos estigmas historicamente construídos em torno da maconha.
Não são raros os casos em que, mesmo diante de documentação médica, prescrição, acompanhamento profissional e elementos que demonstram a finalidade terapêutica do cultivo, a proteção é negada com argumentos que se afastam da ciência e, por vezes, do próprio entendimento consolidado pelos tribunais.
O preconceito contra a cannabis não desaparece simplesmente quando se veste de linguagem jurídica: muitas vezes, ele apenas encontra novas formas de se manifestar. A magistratura, como parte de uma sociedade profundamente desigual e marcada por séculos de racismo e proibicionismo, tampouco está imune à reprodução desses valores.
Há ainda uma contradição que não pode ser ignorada. Enquanto determinados derivados da cannabis progressivamente ingressam no mercado formal, recebem regulamentação e passam a circular como produtos terapêuticos, a planta continua submetida à lógica penal quando cultivada fora das hipóteses admitidas pelo Estado.
A mesma cannabis capaz de ocupar prateleiras e integrar tratamentos médicos continua podendo justificar busca, apreensão, prisão e processo criminal. O debate, portanto, nunca foi exclusivamente sobre a planta. É também sobre quem pode acessá-la, quem pode produzi-la e quem continua sujeito à repressão por fazê-lo.
É por isso que os vinte anos da Lei nº 11.343/2006 não merecem comemoração. Merecem enfrentamento.
Do Pito do Pango ao habeas corpus para cultivo medicinal existe uma linha histórica que não pode ser ignorada. O vocabulário mudou. As leis mudaram. As justificativas se sofisticaram. Mas o proibicionismo continua sustentando uma política criminal seletiva, incapaz de alcançar seus objetivos declarados e profundamente eficiente em reproduzir desigualdades históricas.
Não basta regulamentar medicamentos de cannabis entregando à indústria farmacêutica todo esse mercado enquanto se mantém intacta a engrenagem que criminaliza corpos e territórios. Não é aceitável permitir que alguns pacientes (que possuem condições financeiras para contratar advogado) tenham acesso à planta enquanto milhares de pessoas continuam submetidas à violência produzida em nome da guerra às drogas.
É necessário romper com essa lógica.
Aos vinte anos da Lei de Drogas, o debate que precisamos fazer não é sobre como aperfeiçoar uma guerra fracassada, mas sobre como encerrá-la. Superar a Lei nº 11.343/2006 significa enfrentar as raízes racistas do proibicionismo, retirar da política criminal aquilo que deve ser tratado como questão de saúde, liberdade e direitos humanos e reconhecer os danos causados às populações historicamente atingidas pela repressão.
A guerra às drogas falhou.
E eu estou do lado da maconha porque conheço a história de sua proibição — e sei contra quem essa guerra sempre foi travada.








