A Lei de Drogas e o encarceramento feminino

Ensaio elaborado por ocasião dos 20 anos de vigência da Lei 11.343/2006, que propõe uma análise da população carcerária feminina no Brasil
Lei de drogas encarceramento feminino


O presente ensaio analisa o impacto da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) sobre o encarceramento feminino no Brasil, por ocasião de seus vinte anos de vigência. A partir de uma perspectiva crítica de gênero, raça e classe, o trabalho demonstra como a política de “guerra às drogas” reproduziu, no âmbito do sistema penal, as mesmas relações de subordinação que estruturam o tráfico de drogas, atingindo de forma desproporcional mulheres jovens, pobres e negras.

São discutidos de forma breve os principais fatores que levam mulheres ao envolvimento com o tráfico — a feminização da pobreza, a influência de parceiros e familiares e a busca por pertencimento —, bem como as condições estruturais precárias do sistema prisional brasileiro e seus efeitos específicos sobre a população carcerária feminina. Conclui-se pela necessidade de romper com o paradigma proibicionista como caminho para conter o crescimento exponencial do encarceramento em massa de mulheres no país.


A criminalização das mulheres na Guerra às Drogas


No dia 23 de agosto de 2026, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) completa vinte anos. Recebida com muito entusiasmo e comemoração, passados todos esses anos da entrada em vigor da lei, resta claro que não há motivos para celebrações. Ao contrário das expectativas iniciais, a referida legislação não trouxe impactos positivos na sociedade.

Atualmente, o Brasil ocupa a terceira posição no ranking mundial de encarceramento. Nos últimos anos, o país apresentou um crescimento exponencial da população carcerária como um todo e, especialmente, na quantidade de mulheres encarceradas, chegando a quadruplicar essa população em apenas vinte anos.

Os dados do próprio sistema penitenciário confirmam o peso da Lei de Drogas nesse quadro: cerca de 62% das mulheres privadas de liberdade no Brasil respondem por crimes relacionados ao tráfico, o que equivale a três em cada cinco encarceradas. [1]

Em relação ao encarceramento feminino, nota-se o crescente aumento do aprisionamento por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Isso porque a referida lei trouxe uma punitiva e repressiva política criminal de drogas ao país, política esta que surgiu nos Estados Unidos, a chamada “guerra às drogas”, instituindo, na prática, uma verdadeira guerra contra as pessoas e, em especial, uma guerra contra as mulheres. 

O tráfico de drogas reproduz o sistema de gênero da sociedade mais ampla, colocando as mulheres no lugar de submissão, marginalização e exploração. Portanto, como as mulheres desempenham funções subalternas na escala hierárquica, ficando na linha de frente do tráfico, passaram a ser alvos frequentes de prisões. 

“Muito embora os crimes cometidos por mulheres sejam menos violentos, é bem mais violenta a realidade que as leva até eles.” [2]

É possível notar que a grande maioria das mulheres presas apresentam raça, condição socioeconômica e posição geográfica específicas. “A maioria das mulheres encarceradas é jovem, pobre e pertence a grupos minoritários.” [3]

A questão da violência doméstica e de gênero contribuem significativamente para esse preocupante cenário atual de encarceramento feminino. 

Esse recorte racial não se esgota na porta da prisão. Como observa Dina Alves, “a punição das mulheres negras não se resume ao aprisionamento dos seus corpos”, estendendo-se a decisões sobre a guarda de seus filhos. [4]

Há uma grande quantidade de mulheres que são a principal fonte de sustento de suas famílias. A dificuldade de inserção no mercado de trabalho ou uma alternativa de renda extra, já que o trabalho formal muitas vezes não supre todas as necessidades dos filhos e da família são a principal motivação para o ingresso das mulheres no tráfico. 

Essas mulheres encontram no mercado ilícito a possibilidade de conciliar o cuidado dos filhos e do lar com algum ganho monetário. Em um contexto em que as mulheres possuem oportunidades tão limitadas, o trabalho ilegal do tráfico se torna presente como uma possibilidade que lhes permite desempenhar suas funções de mãe e dona de casa.

Além disso, em decorrência da discriminação (classe) e do preconceito (cor), essas mulheres acabando vendo no tráfico uma alternativa de pertencimento, especialmente entre as jovens. Assim como os homens, muitas relatam terem escolhido esse caminho para se sentirem respeitadas, ganhando poder e status. Mas vale ressaltar que esse poder nunca é absoluto como o dos homens, é apenas maior que o das outras mulheres. Isso porque, como já foi dito, o tráfico reproduz o sistema de gênero da sociedade mais ampla, colocando as mulheres em funções hierarquicamente inferiores.

Vale ressaltar também que as mulheres constroem suas identidades a partir de suas relações. Há uma enorme influência dos homens nas escolhas dessas mulheres que se inserem no mercado de drogas ilícitas. Muitas delas tem companheiros ligados ao tráfico de drogas, os pais ou irmãos. É muito comum que sejam presas por colaborarem com esses homens ou por estarem em locais onde se produzia ou armazenava produtos ilícitos, razão pela qual se tornaram cúmplices e, portanto, criminosas.

Como se vê, na maioria das vezes não são as mulheres que procuram atividades criminosas, mas sim o tráfico que chega nas suas vidas.

Uma vez que se encarcera essas mulheres, como muitas delas são a principal fonte de sustento de suas famílias, dificuldades financeiras adicionais são enfrentadas no seio familiar. Isso sem falar no impacto psicológico que essas prisões causam em toda a família e, em especial, nas crianças.

Outro aspecto relevante a ser analisado são as condições estruturais do sistema prisional brasileiro, marcado por condições precárias que não consideram a necessidade da manutenção de direitos humanos básicos. Há superlotação, condições precárias de saúde, ausência de programas educacionais, de trabalho, de reabilitação e reinserção. Além disso, há uma total falta de atendimento às necessidades e demandas específicas das mulheres.

Vale destacar que o sistema prisional nacional tem condições de ter um bom funcionamento. Mas a realidade é que não há esse interesse, pois a sociedade acredita que condições precárias de higiene e ausência de alimentação digna e de cuidados com a saúde fazem parte da pena. Porém, o fato é que esse cenário de negligência do Estado faz com que meios alternativos passem a surgir, alimentando a formação de facções criminosas, uma vez que muitos se associam a essas organizações para ter acesso a itens básicos e melhores condições.

Ademais, a mulher encarcerada sofre ainda mais preconceito, tendo em vista a sociedade patriarcal no qual estamos inseridos. Ser presa foge muito do estereótipo feminino, pois vai totalmente de encontro a tudo o que a sociedade espera das mulheres e impõe a elas. Dessa forma, grande parte dessas mulheres não recebe visitas na prisão, não recebem, portanto, nem os itens básicos que os encarcerados costumam receber de seus familiares, completamente diferente da realidade do encarceramento masculino.


Conclusão


Como vemos, a política de drogas no Brasil “[…] é marcada por constantes alterações, poucos avanços e muitos retrocessos”. [5] Para obtermos avanços realmente significativos, é essencial buscarmos alternativas à essa atual política de drogas punitiva e repressiva do Brasil. Romper com o paradigma proibicionista é imprescindível para conter o exponencial crescimento do encarceramento em massa de mulheres no país.

Enquanto essa mudança de paradigma não se concretiza, a via judicial permanece indispensável como instrumento de proteção individual. O Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo STF em 2018, ao determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças, é um exemplo de que a garantia de direitos dessas mulheres ainda depende, em grande medida, de decisões caso a caso. [6]


Raquel Schramm
Paula Neves
Advocacia da Maconha




Notas

[1] DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2018.

[2] QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam: a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras. 1. ed. São Paulo: Record, 2015.

[3] American Correctional Association. The female offender: What does the future hold? Alexandria: American Correctional Association; 1990.

[4] ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, Cali, n. 21, p. 97-120, 2017.

[5] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. São Paulo: Saraiva, 2016.

[6] STF. Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018.



Referências


ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, Cali, n. 21, p. 97-120, 2017.

American Correctional Association. The female offender: What does the future hold? Alexandria: American Correctional Association; 1990.

Barcinski, Mariana. Centralidade de gênero no processo de construção da identidade de mulheres envolvidas na rede do tráfico de drogas. Ciência & Saúde Coletiva, 14(5):1843-1853, 2009.

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. São Paulo: Saraiva, 2016.

CHERNICHARO, L.P. Sobre Mulheres e Prisões: Seletividade de Gênero e Crime de Tráfico de Drogas no Brasil. 2014. 164 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam: a brutal vida das mulheres – tratadas como homens – nas prisões brasileiras. 1. ed. São Paulo: Record, 2015.

SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; PEREIRA, Ana Carolina Antunes. Gênero e prisão: o encarceramento de mulheres no sistema penitenciário brasileiro pelo crime de tráfico de drogas. REVISTA MERITUM • v.19 • n.3 • p. 118-137 • Set. – Dez. 2024

STF. Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018.


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