Em 23 de agosto de 2026, celebra-se os 20 anos de publicação da Lei 11.343/2006, a atual lei de drogas vigente no Brasil. Em que pese inexistir motivos para comemorar, é possível afirmar que, em vinte anos, o país saiu de um cenário em que o porte de maconha para uso pessoal era crime (conforme antiga Lei 6.368/76) para a declaração de inconstitucionalidade da referida conduta, assim como a regulamentação do cultivo da planta em solo nacional por meio da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Curiosamente, a história parece girar em círculos. No século XIX, enquanto uma cannabis indica era vendida em forma de elixires e dos famosos cigarros índios de Grimault nas boticas (as farmácias da época), circulava pelas ruas a diamba/liamba ou o pango, termos de origem africana, consumido sobretudo, pelos escravizados e as camadas menos abastadas da sociedade brasileira. A primeira era medicinal, legal, anunciada nos jornais; a segunda, tradicional, popular, e, aos poucos, tornando-se criminalizada.
O artigo percorre brevemente essa linha do tempo: das boticas imperiais e dos códigos de posturas municipais do século XIX à proibição federal no século XX, até a recente regulamentação do cultivo da planta para fins medicinais no século XXI.
A cannabis das Boticas
Até a década de 1930, era possível adquirir os derivados da planta, então chamada de cannabis indica, nas boticas das principais cidades brasileiras, sob a forma de extratos, tinturas, elixires, além de produtos manufaturados importados da Europa.
Dentre esses produtos, destacam-se os “cigarros índios” (cigarrettes indiennes) do laboratório francês Grimault & Comp., vendidos sem restrições e anunciados em periódicos como remédio para asma, bronquite, tosse e insônia, chegando inclusive a ter anúncios informando que tal produto havia sido “aprovado pela Junta de Higiene do Rio de Janeiro” (Diário de Belém, 1872).
É importante registrar que quem comprava a cannabis nas boticas eram, em geral, os brancos privilegiados, afinal, tratavam-se de produtos caros e acessíveis apenas às elites. A planta, nesse contexto, não era a “diamba” dos pobres e escravizados, mas sim, o remédio dos abastados.
A Diamba/Liamba e o Pango
Ao mesmo tempo em que a cannabis das boticas era anunciada nos jornais, existia, assim como sempre existiu, a maconha do povo. A planta era conhecida por diversas denominações de origem africana, como diamba, liamba, riamba, maconha, macanha, pango, fumo de angola, dentre outros. Era uma erva utilizada em uma tripla finalidade: social, ritual e medicinal pelos escravizados (SOUZA, 2015).
Foi contra esse uso que o legislador dirigiu suas primeiras proibições, sem esconder o alvo. O Código de Posturas do Rio de Janeiro de 1830 (a lei do pito de pango, como ficou amplamente conhecida), punia com oito dias de cadeia os escravizados que utilizassem a planta, e com pena de multa apenas para o vendedor, geralmente o homem branco dono da botica.
Quase duas décadas depois, o Código de Posturas do Grão-Pará de 1848 proibiu o cultivo da diamba “de que fumam os escravos”. E, em 1877, Alenquer, no interior do Estado do Pará, repetiu a fórmula com multa ou prisão a quem cultivasse e vendesse “a planta denominada diamba, que os escravos costumam fumar”.
Dois mil quilômetros e quase meio século separam as normas do Rio de Janeiro e do Estado do Pará, mas o teor era o mesmo: a planta tinha “origem africana”, como os próprios nomes denunciavam, e seus usuários eram em grande parte negros e pobres em geral. Enquanto o comerciante branvo pagava multa, o usuário negro ia para a cadeia.
Do problema médico ao problema público
A criminalização propagou-se a nível federal nas primeiras décadas do século XX. O Decreto 4294/1921, cuidou apenas da cocaína, do ópio e da morfina; o Decreto 20.930/1932, inseriu a maconha na lista oficial de substâncias proibidas; e, por fim, o Decreto-Lei 891/1938 (Lei de Fiscalização de Entorpecentes) consolidou a proibição da maconha em todo o território nacional.
A transformação da maconha em “problema público” foi precedida de sua construção como um “problema médico”. Na primeira metade do século XX, muitos médicos brasileiros seguiam a linha eugenista e associavam o uso da planta às deficiências mentais, como o exemplo mais notável do médico sergipano Rodrigues Dória.
A título de exemplo, o médico Dr. Pedro Rosado, então diretor do Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira em Belém, apresentou no I Congresso Médico Amazônico (1939) palestra sobre o “vício da liamba no estado do pará: uma toxicose que ressurge entre nós”.
O endurecimento penal acompanhava esse discurso. O Código Penal de 1890 já criminalizava o curandeirismo em seu artigo 158, retirando o direito de prescrever substâncias curativas de benzedeiras, erveiras, pajés e curandeiros e concentrando o monopólio nas mãos dos médicos e farmacêuticos.
Vinte anos depois da Lei 11.343/2006
A atual lei de drogas, quando de sua publicação, representou um marco na evolução do tratamento dispensado àquele que vende drogas daquele que usa drogas. O seu artigo 28 manteve a criminalização do porte para uso pessoal, porém com penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, ou seja, sem pena de prisão como o era na lei revogada.
Já o artigo 33 da lei tipificou o delito de tráfico de drogas, ou seja, aquele que as vende, com pena de cinco a quinze anos de reclusão e multa.
Contudo, o desenho da lei, revelou-se, ao longo das duas últimas décadas, como um motor de encarceramento em massa. A ausência de um critério objetivo para distinguir o usuário do traficante transferiu ao policial, linha de frente do Estado com a população, decidir o destino penal do abordado.
A crise desse modelo persecutório e punitivista encontrou eco no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas quanto ao porte de cannabis para uso pessoal, com acórdão publicado em 27 de setembro de 2024.
No referido julgamento, decidiu-se que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”. Todavia, tal presunção é relativa, “não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia”.
O resultado final não foi a descriminalização plena que muitos votos inaugurais dos Ministros no julgamento deste caso vislumbravam: o porte de maconha para uso pessoal deixou de ser crime para se tornar um ilícito administrativo, cuja sistemática processual ainda aguarda deliberação do Conselho Nacional de Justiça.
Da redenção medicinal à regulamentação do cultivo
Em paralelo ao lento declínio do proibicionismo penal sobre a planta, uma revolução silenciosa a reposicionou no campo da saúde. Na década de 1960, o cientista Raphael Mechoulam isolou as mais conhecidas moléculas da maconha: o tetraidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CBD).
O estopim popular viria dos Estados Unidos, quando os irmãos Stanley desenvolveram em 2012 no Colorado, uma genética de cannabis pobre em THC e rica em CBD, hoje conhecida por Charlotte´s Web, cuja extração das inflorescências proporcionou expressiva melhora à menina Charlotte Figi, portadora de Síndrome de Dravet.
O caso reverberou no Brasil: famílias de crianças com epilepsia refratária passaram a importar, inicialmente ilegalmente, extratos ricos em CBD. Em 2015, a Anvisa autorizou a importação de produtos à base de canabidiol por paciente (RDC 17/2015); a RDC 327/2019 admitiu a produção e venda pela indústria farmacêutica e a RDC 660/2022 permitiu a importação direto de produtos à base de THC diretamente pelos pacientes.
O passo seguinte veio com a regulamentação do cultivo em solo nacional. Após determinação judicial do STJ no processo que ficou conhecido como o IAC 16, a Anvisa aprovou em 28 de janeiro de 2026, um novo marco regulatório para a cannabis, com regramento sobre o cultivo, produção, importação, pesquisas científicas e até mesmo um sandbox regulatório envolvendo as associações de pacientes que fazem uso dos derivados da planta (RDCs 1011, 1012, 1013, 1014 e 1015).
A planta que no século XIX saía dos balcões das boticas imperiais em forma de elixires e cigarros voltou às farmácias brasileiras um século e meio depois sob a roupagem de uma cannabis medicinal. A maconha, entretanto, segue criminalizada.
Conclusão
Duas décadas da atual lei de drogas e os séculos de história da maconha no Brasil revelam um padrão constante: os aspectos legais que incidem sobre a planta cannabis sativa nunca dependeram de suas propriedades químicas, mas sim de quem a utilizava e como era chamada. Nas boticas, entre as elites, como cannabis indica, era remédio; nas feiras livres e nas ruas, entre os pobres, como diamba ou pango, era crime.
A trajetória que vai da proibição de 1830 ao Recurso Extraordinário 635.659 do STF, e da Lei de Fiscalização de Entorpecentes de 1938 até a regulamentação administrativa do cultivo em 2026, mostra uma planta que foi proibida pela cor de sua origem, ao mesmo tempo em que era permitida pela branquitude de sua prescrição.
A “redenção” ou “redescoberta” medicinal da planta, ainda que bem-vinda, não apaga seu histórico racista e segregador, afinal, o acesso à cannabis medicinal segue restrito e acessível a quem pode comprar o produto em farmácia ou importá-lo, enquanto que a maconha tradicional permanece no campo penal, pois ainda que o usuário pratique um ilícito administrativo mediante decidido pelo STF, os procedimentos continuam acontecendo nas instituições de caráter criminal.


Referências
ESTADÃO. Remédio com maconha era vendido livremente no Brasil e anunciado em jornal no século 19. Acervo Estadão, 2019.
SOUZA, J. E. L. Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano. Salvador: EDUFBA/CETAD-UFBA, 2015.
ROSADO, P. O vício da liamba no Estado do Pará — uma toxicose que ressurge entre nós. In: MAÇONHA: coletânea de trabalhos brasileiros. Rio de Janeiro: Serviço Nacional de Educação Sanitária, 1958.
STF. Recurso Extraordinário 635.659/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2024.





