Da maconha tradicional à cannabis medicinal: reflexões e evolução histórica

Em vinte anos, o país saiu de um cenário em que o porte de maconha para uso pessoal era crime para a declaração de inconstitucionalidade da referida conduta
DA MACONHA TRADICIONAL À CANNABIS MEDICINAL


Em 23 de agosto de 2026, celebra-se os 20 anos de publicação da Lei 11.343/2006, a atual lei de drogas vigente no Brasil. Em que pese inexistir motivos para comemorar, é possível afirmar que, em vinte anos, o país saiu de um cenário em que o porte de maconha para uso pessoal era crime (conforme antiga Lei 6.368/76) para a declaração de inconstitucionalidade da referida conduta, assim como a regulamentação do cultivo da planta em solo nacional por meio da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Curiosamente, a história parece girar em círculos. No século XIX, enquanto uma cannabis indica era vendida em forma de elixires e dos famosos cigarros índios de Grimault nas boticas (as farmácias da época), circulava pelas ruas a diamba/liamba ou o pango, termos de origem africana, consumido sobretudo, pelos escravizados e as camadas menos abastadas da sociedade brasileira. A primeira era medicinal, legal, anunciada nos jornais; a segunda, tradicional, popular, e, aos poucos, tornando-se criminalizada.

O artigo percorre brevemente essa linha do tempo: das boticas imperiais e dos códigos de posturas municipais do século XIX à proibição federal no século XX, até a recente regulamentação do cultivo da planta para fins medicinais no século XXI.


A cannabis das Boticas


Até a década de 1930, era possível adquirir os derivados da planta, então chamada de cannabis indica, nas boticas das principais cidades brasileiras, sob a forma de extratos, tinturas, elixires, além de produtos manufaturados importados da Europa.

Dentre esses produtos, destacam-se os “cigarros índios” (cigarrettes indiennes) do laboratório francês Grimault & Comp., vendidos sem restrições e anunciados em periódicos como remédio para asma, bronquite, tosse e insônia, chegando inclusive a ter anúncios informando que tal produto havia sido “aprovado pela Junta de Higiene do Rio de Janeiro” (Diário de Belém, 1872).

É importante registrar que quem comprava a cannabis nas boticas eram, em geral, os brancos privilegiados, afinal, tratavam-se de produtos caros e acessíveis apenas às elites. A planta, nesse contexto, não era a “diamba” dos pobres e escravizados, mas sim, o remédio dos abastados.


A Diamba/Liamba e o Pango


Ao mesmo tempo em que a cannabis das boticas era anunciada nos jornais, existia, assim como sempre existiu, a maconha do povo. A planta era conhecida por diversas denominações de origem africana, como diamba, liamba, riamba, maconha, macanha, pango, fumo de angola, dentre outros. Era uma erva utilizada em uma tripla finalidade: social, ritual e medicinal pelos escravizados (SOUZA, 2015).

Foi contra esse uso que o legislador dirigiu suas primeiras proibições, sem esconder o alvo. O Código de Posturas do Rio de Janeiro de 1830 (a lei do pito de pango, como ficou amplamente conhecida), punia com oito dias de cadeia os escravizados que utilizassem a planta, e com pena de multa apenas para o vendedor, geralmente o homem branco dono da botica.

Quase duas décadas depois, o Código de Posturas do Grão-Pará de 1848 proibiu o cultivo da diamba “de que fumam os escravos”. E, em 1877, Alenquer, no interior do Estado do Pará, repetiu a fórmula com multa ou prisão a quem cultivasse e vendesse “a planta denominada diamba, que os escravos costumam fumar”.

Dois mil quilômetros e quase meio século separam as normas do Rio de Janeiro e do Estado do Pará, mas o teor era o mesmo: a planta tinha “origem africana”, como os próprios nomes denunciavam, e seus usuários eram em grande parte negros e pobres em geral. Enquanto o comerciante branvo pagava multa, o usuário negro ia para a cadeia.


Do problema médico ao problema público


A criminalização propagou-se a nível federal nas primeiras décadas do século XX. O Decreto 4294/1921, cuidou apenas da cocaína, do ópio e da morfina; o Decreto 20.930/1932, inseriu a maconha na lista oficial de substâncias proibidas; e, por fim, o Decreto-Lei 891/1938 (Lei de Fiscalização de Entorpecentes) consolidou a proibição da maconha em todo o território nacional.

A transformação da maconha em “problema público” foi precedida de sua construção como um “problema médico”. Na primeira metade do século XX, muitos médicos brasileiros seguiam a linha eugenista e associavam o uso da planta às deficiências mentais, como o exemplo mais notável do médico sergipano Rodrigues Dória.

A título de exemplo, o médico Dr. Pedro Rosado, então diretor do Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira em Belém, apresentou no I Congresso Médico Amazônico (1939) palestra sobre o “vício da liamba no estado do pará: uma toxicose que ressurge entre nós”.

O endurecimento penal acompanhava esse discurso. O Código Penal de 1890 já criminalizava o curandeirismo em seu artigo 158, retirando o direito de prescrever substâncias curativas de benzedeiras, erveiras, pajés e curandeiros e concentrando o monopólio nas mãos dos médicos e farmacêuticos.


Vinte anos depois da Lei 11.343/2006


A atual lei de drogas, quando de sua publicação, representou um marco na evolução do tratamento dispensado àquele que vende drogas daquele que usa drogas. O seu artigo 28 manteve a criminalização do porte para uso pessoal, porém com penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas, ou seja, sem pena de prisão como o era na lei revogada.

Já o artigo 33 da lei tipificou o delito de tráfico de drogas, ou seja, aquele que as vende, com pena de cinco a quinze anos de reclusão e multa.

Contudo, o desenho da lei, revelou-se, ao longo das duas últimas décadas, como um motor de encarceramento em massa. A ausência de um critério objetivo para distinguir o usuário do traficante transferiu ao policial, linha de frente do Estado com a população, decidir o destino penal do abordado.

A crise desse modelo persecutório e punitivista encontrou eco no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, com repercussão geral reconhecida (Tema 506), a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas quanto ao porte de cannabis para uso pessoal, com acórdão publicado em 27 de setembro de 2024.

No referido julgamento, decidiu-se que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”. Todavia, tal presunção é relativa, “não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia”.

O resultado final não foi a descriminalização plena que muitos votos inaugurais dos Ministros no julgamento deste caso vislumbravam: o porte de maconha para uso pessoal deixou de ser crime para se tornar um ilícito administrativo, cuja sistemática processual ainda aguarda deliberação do Conselho Nacional de Justiça.


Da redenção medicinal à regulamentação do cultivo


Em paralelo ao lento declínio do proibicionismo penal sobre a planta, uma revolução silenciosa a reposicionou no campo da saúde. Na década de 1960, o cientista Raphael Mechoulam isolou as mais conhecidas moléculas da maconha: o tetraidrocanabinol (THC) e o canabidiol (CBD).

O estopim popular viria dos Estados Unidos, quando os irmãos Stanley desenvolveram em 2012 no Colorado, uma genética de cannabis pobre em THC e rica em CBD, hoje conhecida por Charlotte´s Web, cuja extração das inflorescências proporcionou expressiva melhora à menina Charlotte Figi, portadora de Síndrome de Dravet.

O caso reverberou no Brasil: famílias de crianças com epilepsia refratária passaram a importar, inicialmente ilegalmente, extratos ricos em CBD. Em 2015, a Anvisa autorizou a importação de produtos à base de canabidiol por paciente (RDC 17/2015); a RDC 327/2019 admitiu a produção e venda pela indústria farmacêutica e a RDC 660/2022 permitiu a importação direto de produtos à base de THC diretamente pelos pacientes.

O passo seguinte veio com a regulamentação do cultivo em solo nacional. Após determinação judicial do STJ no processo que ficou conhecido como o IAC 16, a Anvisa aprovou em 28 de janeiro de 2026, um novo marco regulatório para a cannabis, com regramento sobre o cultivo, produção, importação, pesquisas científicas e até mesmo um sandbox regulatório envolvendo as associações de pacientes que fazem uso dos derivados da planta (RDCs 1011, 1012, 1013, 1014 e 1015).

A planta que no século XIX saía dos balcões das boticas imperiais em forma de elixires e cigarros voltou às farmácias brasileiras um século e meio depois sob a roupagem de uma cannabis medicinal. A maconha, entretanto, segue criminalizada.


Conclusão


Duas décadas da atual lei de drogas e os séculos de história da maconha no Brasil revelam um padrão constante: os aspectos legais que incidem sobre a planta cannabis sativa nunca dependeram de suas propriedades químicas, mas sim de quem a utilizava e como era chamada. Nas boticas, entre as elites, como cannabis indica, era remédio; nas feiras livres e nas ruas, entre os pobres, como diamba ou pango, era crime. 

A trajetória que vai da proibição de 1830 ao Recurso Extraordinário 635.659 do STF, e da Lei de Fiscalização de Entorpecentes de 1938 até a regulamentação administrativa do cultivo em 2026, mostra uma planta que foi proibida pela cor de sua origem, ao mesmo tempo em que era permitida pela branquitude de sua prescrição.

A “redenção” ou “redescoberta” medicinal da planta, ainda que bem-vinda, não apaga seu histórico racista e segregador, afinal, o acesso à cannabis medicinal segue restrito e acessível a quem pode comprar o produto em farmácia ou importá-lo, enquanto que a maconha tradicional permanece no campo penal, pois ainda que o usuário pratique um ilícito administrativo mediante decidido pelo STF, os procedimentos continuam acontecendo nas instituições de caráter criminal.

Leandro Medeiros Galvão
Advocacia da Maconha





Referências


ESTADÃO. Remédio com maconha era vendido livremente no Brasil e anunciado em jornal no século 19. Acervo Estadão, 2019.

SOUZA, J. E. L. Sonhos da diamba, controles do cotidiano: uma história da criminalização da maconha no Brasil republicano. Salvador: EDUFBA/CETAD-UFBA, 2015.

ROSADO, P. O vício da liamba no Estado do Pará — uma toxicose que ressurge entre nós. In: MAÇONHA: coletânea de trabalhos brasileiros. Rio de Janeiro: Serviço Nacional de Educação Sanitária, 1958.

STF. Recurso Extraordinário 635.659/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2024.


agenda canábica social weed

Compartilhe
plugins premium WordPress