O sistema de justiça criminal brasileiro convive, hoje, com uma antinomia acerca da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais. Se, por um lado o STJ reconhece – ao menos desde 2022 [1] – a atipicidade material da conduta derivada da apresentação da documentação pertinente para impetração de habeas corpus preventivo (HC), por outro, quem é flagrado cultivando para fins medicinais antes da impetração ou provimento, com a mesma documentação, frequentemente é alvo da prática de violentos processo de criminalização secundária.
O instrumento jurídico passa a funcionar como pedágio: quem pode pagá-lo antes da abordagem (via de regra, quem tem recursos para garantir acesso à advogado e a peritos especializados) recebe do Estado o reconhecimento de que sua conduta nunca foi crime, mas quem não consegue, é processado como traficante até prova em contrário, produzida, frequentemente, sob prisão preventiva.
Para sustentar essa premissa, comparamos a trajetória de três pacientes com prova técnica equivalente, diferenciados por dois fatores: o rito que julgou a conduta e a existência (ou não) de salvo-conduto no momento da abordagem. Os pacientes serão identificados por iniciais (V.G., em São Paulo, N.F., no Distrito Federal, e C.R., no Rio de Janeiro). Os autores atuaram como advogados nos três casos, sob segredo de justiça, e em outra dezena de HCs preventivos de cultivo em diferentes estados. [2]
A omissão regulatória de, agora, 20 anos da ANVISA em disciplinar o cultivo medicinal, previsto pelo parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas, não é o objeto central deste texto, mas sua causa estrutural: este é o vácuo que empurra o paciente para o Judiciário e é a ausência deste rito administrativo que transforma pacientes em traficantes à luz do sistema jurídico.
A evolução histórica do HC de cultivo e Standard probatório
A Lei nº 11.343/06 é uma norma penal em branco, especialmente a partir da disposição de seus arts. 1º §ú e 66º, os quais determinam que a terminologia “droga” será complementada por Portaria da ANVISA. A tipicidade formal depende, assim, da Portaria SVS/MS nº 344/1998, que lista as substâncias controladas, e de suas atualizações, editadas pela ANVISA a passos de cágado desde ao menos 2016, por meio de RDCs. [3]
Seus termos com pretensão universal enunciam a diferenciação seletiva [4] baseada em cor, classe e gênero [5]. Do ponto de vista estrutural, a criminalização das drogas é o elemento jurídico da aparência que, em larga medida, corresponde ao grande encarceramento e à expansão da letalidade policial enquanto duas faces do agigantamento do poder punitivo. [6]
Segundo relatório do IPEA, a política antidrogas em vigor no Brasil criminaliza a pobreza, se pauta pela prisão de jovens negros de baixa escolaridade e com baixas quantidades de drogas, envolve pouco esforço investigativo e tem como regra violação de domicílios e de outros direitos. [7]
Nesse cenário, o HC preventivo [8] de cultivo nasceu por criação dos advogados Emílio Figueiredo e Ricardo Nemer, como resposta à omissão da ANVISA em regulamentar o cultivo de cannabis. A inovação está em inverter a lógica inquisitorial do processo penal brasileiro. Em vez de esperar a atuação punitiva do estado, o paciente antecipa-se: vai ao Judiciário primeiro, com prova pré-constituída (documentos que comprovam o contexto fático e jurídico do cultivo), e assim domina a narrativa antes de qualquer ato estatal. [9]
O primeiro HC foi concedido em 2018 (JECRIM de Botafogo), mas a consolidação jurisprudencial só veio em 2022 com o REsp 1.972.092/SP, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti, na Sexta Turma do STJ. Nele, o Ministro enfrentou a história da proibição, omissão regulamentar e concluiu que a conduta – cultivar cannabis para fins medicinais – para a qual os pacientes pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública).
Quanto ao padrão documental, o precedente paradigmático estabeleceu a necessidade de prescrição, laudo, autorização da ANVISA e desnecessidade de perícia. A jurisprudência se consolidou, em seguida, na Quinta Turma do STJ [10] e da Terceira Seção. [11] Com a evolução da jurisprudência, o standard documental passou a exigir também laudo agronômico e curso de cultivo e extração. Desde então o precedente vem sendo usado de forma sistemática para conceder ordens de salvo-conduto pelo STJ. [12]
Do flagrante ao salvo-conduto
O caso de V.G.
Em 22 de maio de 2025, V.G. foi preso em flagrante em São Paulo, com 24 plantas em diferentes estágios de cultivo, fertilizantes, balança, óleos, inflorescências de Cannabis e estrutura de estufa. De acordo com o policial responsável pela ocorrência, V.G admitiu que estava plantando maconha, alegando que tinha autorização e apresentou a documentação médica. Mesmo assim, a prisão em flagrante foi autuada e, posteriormente, convertida em preventiva.
Denunciado por tráfico, a instrução processual contou com oitiva de assistentes técnicos: ouvidos em juízo médico responsável pelo acompanhamento do paciente desde 2024 e engenheiro agrônomo, o qual explicou a metodologia de quantificação de plantas a partir da prescrição médica e descreveu balança, iluminação artificial e estufa como instrumental padrão de qualquer cultivo medicinal calibrado.
Paradoxalmente, durante os quatro meses de prisão preventiva, o Poder Judiciário autorizou a entrada da medicação à base de CBD e THC prescrita. Quando finalmente foi prolatada a sentença absolutória, ela não reconheceu a atipicidade material, com a conduta sendo desclassificada de tráfico (art. 33) para uso (art. 28), por aplicação do in dubio pro reo quanto à destinação comercial, ou seja, enxergou uma ofensa à ordem jurídica.
Antes do julgamento em segunda instância, foi impetrado HC de cultivo em seu favor perante a Justiça Federal de São Paulo, tendo sido a liminar prontamente deferida, com a mesma documentação apresentada na Ação Penal em curso à época. [13]
A 7ª Câmara Criminal do TJSP, por unanimidade, deu provimento à apelação defensiva que buscava a absolvição por atipicidade material dos fatos e a restituição dos bens apreendidos, concluindo, sem qualquer menção à prova técnica médica e agronômica produzida em instrução, que a droga apreendida “se destinava ao seu próprio consumo”. O ponto central para o argumento deste artigo está aqui: mesmo levado a julgamento com prova técnica robusta e submetido ao crivo do contraditório, a justiça criminal não reconheceu a atipicidade da conduta, mas após a concessão do habeas corpus, a verdade jurídica mudou.
Ao impetrar HC preventivo antes da abordagem, o cultivador se apropria do rito mais favorável a ele: cognição sumária sobre prova pré-constituída, sem contraditório da acusação. Quem chega depois do flagrante perde essa faculdade, sua conduta será lida pelo rito da ação penal. O pedágio, portanto, não é só financeiro, é processual: saber, a tempo, qual caminho escolher, e ter agilidade para percorrê-lo antes antes da chegada da força repressiva.
O caso de N.F.
Em 2 de julho de 2025, N.F. foi preso em flagrante em Brasília, durante cumprimento de mandado de busca decorrente de investigação sobre um perfil no Instagram usado, segundo a denúncia, para divulgar cupons de desconto e parcerias com um banco de sementes. Foram apreendidas 47 plantas e pouco mais de 3kg de material vegetal e óleo. A denúncia foi por tráfico.
Ao longo da instrução, seu médico depôs atestando quadro de ansiedade generalizada em acompanhamento anterior à abordagem. O engenheiro agrônomo elencado como assistente técnico explicou que estufa, iluminação artificial e balança de precisão são equipamento padrão de cultivo medicinal indoor. A sentença, de 19 de fevereiro de 2026, condenou N.F. a 6 anos de prisão no regime semiaberto, rejeitando integralmente a tese de atipicidade material.
A mesma estrutura de cultivo que, no caso de V.G., foi descrita pelo perito como padrão terapêutico, foi aqui descrita pelo juízo como “aparato que excede o padrão de um cultivo doméstico rudimentar”. A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou a condenação reduzindo a pena para 5 anos e 6 meses apenas por ajuste técnico de dosimetria, sem alterar o mérito. No acórdão, quase verbatim, o critério temporal que este artigo pretende demonstrar: “o cultivo doméstico da planta depende de prévia autorização administrativa da ANVISA ou de salvo-conduto judicial, inexistentes à época dos fatos.”
O mesmo acórdão trata equipamentos idênticos aos descritos como terapêuticos no caso de V.G. como indício de tráfico. O caso segue em aberto, e a disputa pela verdade jurídica seguirá nas instâncias inferiores.
O caso de C.R.
Em 2 de julho de 2026, C.R., paciente com salvo-conduto judicial vigente desde 2025, foi alvo de mandado de busca e apreensão por cultivo de cannabis. A Justiça Estadual não localizou o mandado expedido pela Justiça Federal e deflagrou a medida diante de denúncia anônima de cultivo.
Assim que o salvo-conduto foi constatado, ainda dentro de casa, a abordagem mudou de postura: não houve prisão, e praticamente nada foi retido, apenas pequena amostra enviada à perícia, das treze plantas encontradas, bem abaixo do limite autorizado. O desfecho, por evidente, contrasta frontalmente com V.G. e N.F.: mesma espécie de documentação, mesma vigência prévia, mas aqui o reconhecimento do salvo-conduto bastou para evitar flagrante e persecução penal.
Vale a ressalva: o que fez o agente recuar não foi convicção sobre a licitude do cultivo, foi o risco concreto de descumprir ordem judicial vigente, sujeito a responsabilização disciplinar e até criminal. A comparação com V.G. e N.F. só é honesta se isso ficar claro, deixando claro que em todos os casos o padrão documental é deveras semelhante.
Neste caso, chama atenção o fato de que a própria autoridade policial tenha classificado a balança como instrumento necessário à titulação de óleo no contexto medicinal, em contrariedade à automática classificação que o associa a mercancia.
Conclusão: Antinomia como política criminal e o preço do pedágio
A comparação entre V.G., N.F. e C.R. não revela uma falha pontual do sistema, revela sua lógica de funcionamento. Nas palavras de Zaffaroni, é o grau de vulnerabilidade ao sistema penal que decide a seleção e não o cometimento do injusto, porque há muitíssimos injustos penais iguais (…) que deixam o sistema penal indiferente. [14]
Nos três casos a prova técnica é equivalente, médico, agrônomo, documentação de cultivo terapêutico. O que muda é se essa prova chega ao Estado antes ou durante o momento em que ele bate na porta, e se, chegando, alguém a lê.
Em V.G. e N.F. a informação chegou tarde, ou chegou e foi ignorada até a condenação. Em C.R. a mesma informação já estava nos registros da Justiça Federal, e ainda assim a busca foi deflagrada, revertida só quando o salvo-conduto apareceu dentro de casa. A diferença entre quatro meses de prisão preventiva, seis anos de reclusão e uma diligência corrigida em minutos não está na gravidade do fato, é sempre a mesma planta, está em quando, e por quem, o Estado decide checar o que ele mesmo já sabia.
O HC de cultivo,neste cenário, funciona como filtro suplementar de seletividade: não seleciona pelo fato, seleciona por quem consegue produzir, comunicar e manter viva a informação de que sua conduta é lícita, antes e durante o contato com a polícia. Isso não é só dinheiro: é conhecimento da tese, agilidade processual e sorte no agente que atende a ocorrência. Quem tem os três passa incólume. Quem tem só um, ou nenhum, entra no mesmo circuito que levou N.F. à condenação.
A antinomia entre os casos não é disfunção, é o sistema funcionando como sempre funcionou. A lei penal em branco e vinte anos de omissão da ANVISA transferem para o Judiciário, caso a caso, uma decisão que deveria ser administrativa e uniforme. Descriminalizar em tese e criminalizar na prática definem a síntese mais eficiente do controle penal brasileiro, que usa suas instituições de criminalização primária para abrir espaço à interpretação seletiva das normas pelas instituições de criminalização secundária e reforçar padrões de seletividade.



Notas
[1] STJ. REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022.
[2] Os casos aqui narrados não compõem amostra probabilística, e os autores reconhecem a proximidade que preside sua escolha: atuaram como advogados em ambos, dentro de uma carteira de mais de uma dezena de habeas corpus preventivos de cultivo. A opção metodológica é a de estudo de caso comparado, técnica consolidada na sociologia jurídica para isolar variáveis em número reduzido de ocorrências, não a de inferência estatística sobre a jurisdição criminal como um todo. O que os casos comprovam é a existência do problema, a partir de fatos verificáveis nos autos; sua extensão no sistema de justiça brasileiro permanece questão em aberto, a ser respondida por pesquisa empírica de maior escala.
[3] Ex: RDC 66/2016, RDC 130/2016, RDC 156/2017, RDC 327/2019, RDC 660/2022, RDC 936/2024, RDC 1.011 à 1.015/2026.
[4] Não é novidade na literatura criminológica que a guerra às drogas (ou guerra aos pobres) cumpre funções determinadas no âmbito da estrutura social de acumulação e da reprodução da dominação. A criminalização das condutas relativas ao porte e uso de drogas ilícitas, bem como a demonização dos integrantes das organizações varejistas de tráfico atuam como mecanismo de othering e como justificativa ideológica para militarização de bairros, subtração de direitos, ampliação do sistema penal letal e para os chamados “enquadros”. Diversas das reflexões a seguir provém da seguinte dissertação: DUEK, Natan Aguilar. Financeirização, superencarceramento e sistema penal letal: uma análise da correlação entre a financeirização da economia brasileira e a expansão do sistema punitivo. 2023. 172f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.)
[5] CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[6] FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação de Mestrado em Direito pela Universidade de Brasília. 2006. p. 33
[7] Criminalização da pobreza e pouca investigação no combate às drogas: veja conclusões de pesquisa engavetada pelo governo. G1. Disponível em Acesso em 18.3.23.
[8] Embora se trate de um importante e disruptivo marco no cenário da cannabis medicinal, não é errado apontar que os salvos condutos individuais se inserem diante de uma lógica de privilégios e não necessariamente de universalização de direitos. São uma medida necessária para defesa de liberdade de centenas de cultivadores medicinais enquanto a proibição durar, mas não podem ser vistos como uma saída coletiva para tal crise.
[9] O HC enquanto estratégia da advocacia ativista para incidir jurídica e politicamente na questão do cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil – Lucia Lambert Passos Ramos, Emílio Nabas Figueiredo e Vladimir Saboia – Disponível em: Https://www.migalhas.com.br/depeso/380585/o-hc-na-questao-do-cultivo-de-cannabis-para-fins-medicinais
[10] HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
[11] HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
[12] AgRg nos EDcl no HC 1.020.589/SP — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca — DJEN 11/03/2026; AgRg no HC 988.565/SP — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik — DJEN 08/09/2025; AgRg no REsp 2.182.683/SP — Rel. Min. Ribeiro Dantas — DJEN 12/03/2025; AgRg no HC 855.625/SC — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) — DJe 25/04/2024; AgRg no RHC 182.453/MG — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) — DJe 11/04/2024;AgRg no RHC 163.180/RN — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik — DJe 06/03/2024;AgRg no HC 779.634/MG — Rel. Min. Laurita Vaz — DJe 05/10/2023; EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) — DJe 03/10/2023; AgRg no HC 783.717/PR — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) — DJe 03/10/2023; HC 802.866/PR — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) — DJe 03/10/2023.
[13] Não há dúvidas de que a trágica injustiça da prisão preventiva tenha contribuído para demonstrar o cabimento do writ no caso específico, mas a pergunta é: quantos mais precisarão passar dias presos para isso?
[14] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro:5ª Ed. 2001, Revan, p. 268-269.
Bibliografia
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DUEK, Natan Aguilar. Financeirização, superencarceramento e sistema penal letal: uma análise da correlação entre a financeirização da economia brasileira e a expansão do sistema punitivo. 2023. 172 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023.
FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
Fonte jornalística
CRIMINALIZAÇÃO da pobreza e pouca investigação no combate às drogas: veja conclusões de pesquisa engavetada pelo governo. G1, [S. l.], 2023: https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/03/18/criminalizacao-da-pobreza-e-pouca-investigacao-no-combate-as-drogas-veja-conclusoes-de-pesquisa-engavetada-pelo-governo.ghtml. Acesso em: 23 de agosto de 2026.
RAMOS, Lucia Lambert Passos; FIGUEIREDO, Emílio Nabas; SABOIA, Vladimir. O HC enquanto estratégia da advocacia ativista para incidir jurídica e politicamente na questão do cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil. Migalhas, 26 jan. 2023: https://www.migalhas.com.br/depeso/380585/o-hc-na-questao-do-cultivo-de-cannabis-para-fins-medicinais. Acesso em: 23 ago. 2026.
Legislação
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) […]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 ago. 2006.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1998.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 66, de 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2016.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 130, de 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2016.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 156, de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2017.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327, de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2019.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 660, de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 936, de 2024. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2024.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.011 a 1.015, de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2026.
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506). Relator: Min. Gilmar Mendes. [julgamento em curso/concluído].
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.972.092/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgado em 14 jun. 2022. DJe 30 jun. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 802.866/PR. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Terceira Seção. Julgado em 13 set. 2023. DJe 3 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 231.933/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 3 mar. 2026. DJEN 10 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 1.020.589/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJEN 11 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 988.565/SP. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. DJEN 8 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.182.683/SP. Relator: Min. Ribeiro Dantas. DJEN 12 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 855.625/SC. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). DJe 25 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 182.453/MG. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). DJe 11 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 163.180/RN. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. Julgado em 6 mar. 2024. DJe 6 mar. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 779.634/MG. Relator: Min. Laurita Vaz. DJe 5 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 165.266/CE. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). DJe 3 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 783.717/PR. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). DJe 3 out. 2023.





