Justiça restaurativa e a sombra colonial

20 anos da Lei de Drogas, o novo marco regulatório da cannabis e a luta por autonomia das associações
Regulamentação da cannabis no Brasil


Completar vinte anos da Lei no 11.343/2006 é um exercício de memória e crítica. Promulgada sob o signo do “combate às drogas”, a lei herdou um punitivismo que, como alertou Frantz Fanon em Os Condenados da Terra (1961), atualiza a violência colonial através do racismo estrutural e do controle dos corpos subalternizados.

O saldo é devastador: entre 2005 e 2020, mais de 550 mil pessoas foram assassinadas, 75% delas jovens negros, e 30% da população carcerária está encarcerada por crimes de drogas, majoritariamente por posse simples (IPEA/FBSP, 2023; INFOPEN, 2022). Esse cenário não é acidental. A criminologia de Nina Rodrigues, herdeira de Lombroso, estruturou-se sobre a ideia de que características biológicas determinam a criminalidade, justificando o tratamento penal desigual como resposta à “desigualdade natural” (Alvarez, 2002).

A Lei de Drogas em um contexto de justiça retributiva, ao conferir ampla discricionariedade ao juiz para distinguir o “traficante” do “usuário” – critério vago que se converte em prática seletiva –, opera como instrumento de colonialidade do poder (Quijano, 2000), mantendo hierarquias raciais e econômicas através do direito penal. A negação dessa violência sistêmica apaga memórias ancestrais, como o primeiro registro medicinal da cannabis no Pen Ts’ao Ching (2700 a.C.), enquanto o Brasil trata seu potencial terapêutico como “delírio distante”.


O voto da ANVISA e o novo marco regulatório: a regulamentação como resposta ao STJ


Em novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no 16 (IAC 16), fixou a tese de que o cânhamo industrial com teor de THC inferior ou igual a 0,3% não é considerado proscrito, atribuindo à ANVISA e à União o prazo de seis meses para regulamentar o cultivo para fins medicinais e farmacêuticos. Em cumprimento, a ANVISA publicou, em 3 de fevereiro de 2026, cinco Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs 1.011 a 1.015), aprovadas por unanimidade na 1a Reunião Pública da Diretoria Colegiada.

O voto do Diretor-Relator Thiago Lopes Cardoso Campos (Voto no 21/2026/SEI/DIRE3/ANVISA) explicita que o conjunto normativo busca “deslocar o enfrentamento do tema do plano exclusivamente judicial para o espaço regulatório” (ANVISA, 2026a, p. 7), permitindo estruturar toda a cadeia sanitária com fortalecimento da fiscalização. O relator destaca que o cenário anterior, marcado por “elevada judicialização, decisões fragmentadas e assimetrias regulatórias”, não oferecia resposta adequada à proteção da saúde pública (ANVISA, 2026a, p. 6).

O voto do Diretor-Presidente Leandro Pinheiro Safatle (Voto no 15/2026/SEI/DIRE4/ANVISA) enfatiza que a regulamentação “leva esperança concreta a milhares de famílias brasileiras” ao dar “previsibilidade e segurança ao cultivo para pesquisa e fins medicinais” (ANVISA, 2026b, p. 1). Safatle reforça que as normas “não flexibilizam controles, mas organizam e tornam verificável aquilo que hoje ocorre de forma muito limitada, fragmentada e
judicializada” (ANVISA, 2026b, p. 4).

O voto do Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira (Voto no 19/2026/SEI/DIRE4/ANVISA) reconhece o “relevante papel social desempenhado pelas associações de pacientes” e sua “grande capilaridade de atuação,
muitas vezes presentes em localidades onde o acesso a produtos industrializados ainda é limitado” (ANVISA, 2026c, p. 2). Meirelles propõe a redução do prazo máximo do Sandbox de cinco para três anos, permitindo avaliação mais tempestiva.

O voto da Diretora Daniela Marreco Cerqueira (Voto no 21/2026/SEI/DIRE3/ANVISA) defende que a regulação deve apoiar-se em “evidências científicas atualizadas, em princípios de proporcionalidade ao risco real e em coerência com as condições institucionais, territoriais e sociais do país” (ANVISA, 2026d, p. 12). Cerqueira afirma que o Sandbox não é “renúncia regulatória, mas exercício qualificado da função regulatória, com aplicação modulada e proporcional das normas sanitárias” (ANVISA, 2026d, p. 10).

O conjunto normativo estabelece: RDC 1.011/2026 – atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS no 344/1998, retirando a cannabis de baixo THC da lista de proscrição (Lista E) e realocando-a na Lista C1, com exceções para pesquisa (Adendos 13 e 15);

RDC 1.012/2026 – regula o cultivo exclusivo para pesquisa, permitindo variedades
com qualquer teor de THC, com exigências rigorosas de segurança, videomonitoramento, rastreabilidade e vedação de comercialização;

RDC 1.013/2026 – regula o cultivo medicinal com THC ≤ 0,3%, exigindo Autorização Especial, inspeção sanitária prévia, análise laboratorial por lote e mecanismos de rastreabilidade;

RDC 1.014/2026 – institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à cannabis medicinal, incluindo cultivo, produção de insumo e fornecimento de preparados por associações sem fins lucrativos para seus associados, em pequena escala e fora do modelo industrial, com duração máxima de 3 anos e vedação absoluta de comercialização;

RDC 1.015/2026 – revoga a RDC 327/2019 e estabelece a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos industrializados, com validade de 5 anos e exigência de registro como medicamento ao final do período, definindo que os produtos devem conter como insumo ativo exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante, podendo conter THC acima de 0,2% apenas para tratamento de doenças debilitantes graves.


A Associação Divina Flor e a justiça restaurativa como contra-violência simbólica


A experiência da Associação Sul-Mato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Cannabis Medicinal – Divina Flor é emblemática. Em agosto de 2025, a associação obteve salvo-conduto por meio de antecipação de tutela do Tribunal Regional Federal da 3a Região (Proc. 5003516-28.2021.4.03.6000) para cultivar, extrair e distribuir óleo de cannabis a seus pacientes associados até a regulamentação definitiva.

O Desembargador Marcelo Saraiva reconheceu que as atividades da associação se amoldam ao “regime associativo” descrito no Plano de Ação homologado pelo STJ, configurando “probabilidade do direito” e “difícil reparação” diante da inércia regulamentar (TRF-3, 2025). Em outubro de 2025, a 5a Vara Criminal de Campo Grande rejeitou denúncia contra os dirigentes por tráfico de drogas (arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2006), fundamentando que a remessa de óleo para paciente identificado, com prescrição médica e vínculo associativo, não revela o animus de mercancia exigido pelo tipo penal, mas sim “destinação terapêutica individualizada com lastro médico” (TJMS, 2025).

Justiça Restaurativa Associação Divina Flor Felipe Nechar
Equipe da Associação Divina Flor, de Mato Grosso do Sul. | Foto: Divulgação


A Justiça Restaurativa – inspirada em Howard Zehr (Changing Lenses, 1990) e institucionalizada pela Resolução CNJ no 225/2016 – emergiu como ferramenta fundamental para mediar o conflito entre Estado e Associação. O Centro de Justiça Restaurativa do TJMS (CEJURE/MS), por provocação da Defensoria Pública da União, organizou Círculos de Paz que reuniram pacientes, associações, ANVISA, Polícia Federal, Ministério Público e demais autoridades.

Nesses espaços, agricultores familiares, pacientes medicinais e mães vítimas da violência policial – corpos historicamente criminalizados – ocuparam o centro do debate, substituindo a lógica adversarial por narrativas coletivas. A metodologia dos círculos opera como “desobediência epistêmica” (Mignolo, 2009): ao validar narrativas orais sobre laudos médicos, desloca a autoridade científica hegemônica, reconhecendo experiências corporificadas como fontes legítimas de saber.

O Diretor Thiago Campos reconhece que “as associações de pacientes emergem como um fato social e institucional diretamente relacionado à insuficiência do arcabouço regulatório então disponível” (ANVISA, 2026a, p. 10). A Diretora Daniela Cerqueira invoca “a vida como ela é” para justificar o Sandbox, afirmando que “é quando mais nos aproximamos da nossa missão institucional de garantia do acesso” (ANVISA, 2026d, p. 8).


Descolonizar a política de drogas: da repressão à redução de danos


A Lei 11.343/2006 mantém o foco na repressão: 62% das prisões por drogas são por posse simples (CNJ, 2021), criminalizando usuários em vez de redes de tráfico. A regulamentação da cannabis não é sobre uma planta, mas sobre romper com a “tinta fria das leis” que inscrevem direitos no papel sem apagar as cicatrizes da história. A
experiência de Portugal (2001) – descriminalização do consumo e investimento em redução de danos, com queda de 50% nas overdoses (EMCDDA, 2011) – demonstra que outro caminho é possível.

O Sandbox Regulatório reconhece que 672 mil pacientes utilizam produtos à base de cannabis no Brasil, dos quais cerca de 90 mil via produção associativa (Anuário da Cannabis Medicinal, 2024). A norma permite que associações sem fins lucrativos testem modelos de produção que desafiam a lógica farmacêutica colonial – aquela que mercantiliza a saúde e criminaliza o cultivo comunitário.

O Diretor Daniel Meirelles destaca que “a incorporação das associações ao ambiente regulado não implica substituição do mercado regular nem flexibilização indevida do controle sanitário, mas sim a submissão dessas atividades a parâmetros mínimos de qualidade, rastreabilidade, monitoramento e responsabilidade” (ANVISA, 2026c, p. 2).


Conclusão: a utopia concreta do abraço


Os vinte anos da Lei de Drogas são marcados por um paradoxo: o proibicionismo aprofunda o encarceramento em massa e o extermínio da juventude negra periférica, enquanto o novo marco regulatório – impulsionado por decisões judiciais e pela pressão associativa – aponta para uma descolonização possível da política de drogas.

Como proclama o provérbio africano citado por Fanon: “Até que leões tenham seus historiadores, as histórias de caça seguirão glorificando os caçadores.” A regulamentação das associações, o reconhecimento judicial de seu direito à existência e a prática restaurativa como método de pacificação social são passos iniciais para que os
“leões” escrevam sua própria história. A pergunta que persiste é: quando o Estado ouvirá o grito dos desamparados – mães de vítimas da violência policial, agricultores presos por cultivar cânhamo, pacientes dependentes de canabidiol?

A resposta, como sugeria Fanon, exige descolonizar a política de drogas: substituir a “verdade rigorosa” da repressão por políticas de redução de danos, e o cárcere pelo diálogo comunitário. O novo marco regulatório da ANVISA, embora imperfeito, é um instrumento nessa direção. Resta garantir que sua implementação seja guiada não pela lógica do controle, mas pela ética do cuidado.

Advocacia da Maconha


Referências

ANVISA. Voto no 21/2026/SEI/DIRE3 (Thiago Campos). 2026a.

ANVISA. Voto no 15/2026/SEI/DIRE4 (Leandro Safatle). 2026b.

ANVISA. Voto no 19/2026/SEI/DIRE4 (Daniel Meirelles). 2026c.

ANVISA. Voto no 21/2026/SEI/DIRE3 (Daniela Cerqueira). 2026d.

ANVISA. RDCs 1.011 a 1.015/2026. DOU, 3 fev. 2026.

ALVAREZ, M. C. A criminologia no Brasil. 2002.

CNJ. Justiça em Números 2021.

DEPEN. INFOPEN 2022.

EMCDDA. Drug Policy Profile: Portugal. 2011.

FANON, F. Os Condenados da Terra. 1961.

IPEA/FBSP. Atlas da Violência 2023.

MIGNOLO, W. Epistemic Disobedience. Theory, Culture & Society, 2009.

QUIJANO, A. Colonialidad del poder. CLACSO, 2000.

TJMS. Proc. 0868708-22.2024.8.12.0001. Arquivamento de Denúncia. 2025.

TRF-3. Proc. 5003516-28.2021.4.03.6000. Decisão de Antecipação de Tutela. 2025.

ZEHR, H. Changing Lenses. 1990.


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