A Lei nº 11.343/2006 completou vinte anos em cenário substancialmente distinto daquele de sua edição. A Cannabis, então situada quase exclusivamente no campo da política criminal, passou a integrar o debate sanitário e jurídico sobre acesso a tratamentos.
A tensão normativa já estava, contudo, inscrita no diploma: o art. 2º proíbe as drogas e o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas, mas seu parágrafo único admite autorização da União para cultivo destinado exclusivamente a fins medicinais ou científicos, mediante fiscalização (BRASIL, 2006).
O problema histórico não foi, portanto, a inexistência absoluta de permissivo legal, mas a ausência de procedimento administrativo apto a concretizá-lo. Nesse vazio desenvolveram-se associações sem fins lucrativos que organizaram coletivamente cultivo, processamento e fornecimento de derivados da planta. Como essas atividades permaneciam expostas à incidência da Lei de Drogas, a construção de segurança jurídica foi deslocada ao Poder Judiciário.
Este trabalho examina essa trajetória, com ênfase nas estratégias processuais utilizadas, na progressiva ampliação da tutela e nos limites da proteção produzida caso a caso.
Abrace e a tutela coletiva pela via cível
O marco inaugural do cultivo associativo judicialmente protegido é a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança – ABRACE. Em 2017, a entidade ajuizou, na Justiça Federal da Paraíba, a ação nº 0800333-82.2017.4.05.8200. Em 27 de abril daquele ano, obteve tutela para cultivar e manipular Cannabis destinada à produção de extratos para seus pacientes associados, posteriormente confirmada por sentença (BRASIL, 2017).
O precedente antecedeu em mais de dois anos a RDC Anvisa nº 327/2019, que disciplinou fabricação, importação, comercialização, prescrição e dispensação de produtos de Cannabis, sem criar regime para o cultivo associativo (ANVISA, 2019). A ABRACE judicializou, portanto, a atividade em cenário ainda mais incipiente de regulamentação sanitária.
O caso também revelou característica que acompanharia a judicialização subsequente: o Judiciário não se limitou a declarar uma permissão abstrata. A atividade foi condicionada a cadastro de pacientes, documentação médica e fiscalização. Em 2021, controvérsias relacionadas à adequação sanitária levaram o TRF5 a intervir novamente nas condições de funcionamento da entidade, permitindo a continuidade das atividades durante processo de regularização perante a Anvisa (BRASIL, 2021). A tutela assumia, assim, feição simultaneamente autorizativa e regulatória.
Outras associações seguiram a via cível. Em 2020, a Associação de Apoio à Pesquisa e Pacientes de Cannabis Medicinal – APEPI obteve tutela provisória para pesquisa, cultivo, plantio, colheita e manipulação da planta em benefício de associados cadastrados. A autorização, contudo, perdeu eficácia, evidenciando a instabilidade de um sistema fundado em decisões individualizadas.
Cultive e o Habeas Corpus coletivo associativo
Nova inflexão ocorreu em 5 de fevereiro de 2021, quando a Associação de Cannabis e Saúde – CULTIVE obteve, em São Paulo, o primeiro habeas corpus coletivo concedido a uma associação para cultivo medicinal (CULTIVE, 2021).
A estratégia deslocou o centro da controvérsia. Enquanto as ações cíveis buscavam assegurar à pessoa jurídica o exercício da atividade, o habeas corpus enfrentava diretamente o risco de prisão, apreensão e persecução penal decorrente da aplicação da Lei nº 11.343/2006.
A sentença protegeu a produção artesanal destinada a 21 associados identificados nos autos e impediu a prisão em flagrante dos responsáveis pela associação e dos respectivos associados, além da apreensão dos vegetais abrangidos pela decisão. Fixou, ainda, limite de 224 plantas por período de floração, correspondente a 448 plantas anuais (CULTIVE, 2021).
O caso enfrentou questão central do cultivo associativo: a dissociação entre o destinatário do medicamento e quem executa sua produção. Dirigentes, cultivadores, funcionários e colaboradores podem atuar em benefício dos pacientes; proteger apenas estes seria insuficiente para neutralizar o risco penal da atividade.
O precedente demonstrou, pois, que o habeas corpus coletivo podia vincular a proteção de pacientes determinados à dos agentes responsáveis pela produção destinada àquele grupo. A partir dele, a via criminal passou a integrar de modo relevante o repertório estratégico das associações.
Expansão da proteção e sofisticação dos pedidos
A multiplicação das demandas revelou que proteger apenas o cultivo não assegurava o funcionamento da estrutura associativa. Os pedidos passaram a abranger manejo, colheita, armazenamento, extração, processamento, transporte e dispensação.
Também pela via cível houve ampliação da tutela. No processo nº 0800444-18.2023.4.05.0000, o TRF5 autorizou associação de pacientes a desenvolver cultivo, manipulação, preparo, produção, armazenamento, transporte e dispensação para fins medicinais, impondo cadastro atualizado dos associados, controle das instalações e elaboração, pela Administração, de plano de fiscalização (BRASIL, 2023).
Na jurisdição criminal, a escala também se ampliou. Em 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu, por unanimidade, habeas corpus coletivo à Associação Reconstruir Cannabis Medicinal – RECONSTRUIR, no processo nº 0808476-88.2025.8.20.0000, reconhecendo a atipicidade das atividades abrangidas pelo salvo-conduto e assegurando proteção à estrutura associativa e aos seus beneficiários (RIO GRANDE DO NORTE, 2025).
Aqui, a comparação entre CULTIVE e RECONSTRUIR evidencia o amadurecimento da estratégia: de precedente inicialmente delimitado a 21 pacientes chegou-se à proteção de estrutura associativa de maior escala, sem que desaparecesse o problema dos limites subjetivos próprios do habeas corpus.
Limites subjetivos e objetivos
Eis que a expansão do habeas corpus coletivo encontra obstáculo na necessidade de determinação dos beneficiários. No AgRg no RHC nº 223.190/CE, relativo à Associação em Defesa e Apoio aos Pacientes em Tratamento com Cannabis – ADAPTA, a Sexta Turma do STJ manteve decisão contrária ao salvo-conduto pretendido em favor de diretores, associados e funcionários, inclusive futuros associados, diante da ausência de individualização dos beneficiários e de documentação pré-constituída adequada (BRASIL, 2025).
O precedente explicita tensão entre processo e realidade associativa. O habeas corpus pressupõe sujeitos determináveis; a associação é dinâmica, com ingresso e desligamento de pacientes e substituição de colaboradores. Quanto maior a entidade, mais difícil reproduzir a lógica documental concebida para tutelas individuais.
Há também limites objetivos, pois decisão que proteja apenas cultivo e posse pode deixar descobertos atos indispensáveis à produção, como transporte, processamento ou armazenamento. Daí a progressiva sofisticação dos pedidos e dos dispositivos judiciais.
Esses elementos demonstram que “autorização judicial” não corresponde a categoria uniforme.¹ Há ações cíveis, habeas corpus, tutelas provisórias e decisões definitivas, cada qual com extensão subjetiva, objetiva e temporal própria.
Da exceção judicial à regulação
Os dados disponíveis confirmam que o fenômeno deixou de ser episódico. O Anuário da Cannabis Medicinal no Brasil 2025, da Kaya Mind, identificou 315 associações com CNPJ ativo, das quais 47 haviam alcançado algum avanço judicial relacionado ao cultivo e 24 aguardavam decisão em habeas corpus (KAYA MIND, 2025).
Portanto, a expressão “avanço judicial” é mais adequada do que tratar todas essas entidades como igualmente “autorizadas”, justamente em razão da heterogeneidade das decisões.
Durante parcela significativa dos vinte anos da Lei nº 11.343/2006, formou-se, assim, espécie de regulação jurisdicional provisória. Juízos e tribunais passaram a definir, para entidades determinadas, quem poderia ser atendido, quais atividades seriam protegidas e quais controles deveriam ser observados. O processo foi indispensável para impedir que a ausência de regulamentação esvaziasse a exceção medicinal prevista pela própria lei, mas produziu fragmentação e assimetria.
Em 2026, a Anvisa editou novo marco para a produção de Cannabis medicinal. Nesse conjunto normativo, a RDC nº 1.014/2026 instituiu instrumento especificamente destinado às associações de pacientes sem fins lucrativos, sob a forma de ambiente regulatório experimental, prevendo monitoramento, controle de qualidade e rastreabilidade dos insumos e produtos até a dispensação aos pacientes (ANVISA, 2026).
A mudança não apaga a construção jurisprudencial anterior. Ao contrário, permite compreendê-la como antecedente institucional de um processo no qual pacientes e associações tornaram visível a insuficiência do regime administrativo existente.
Considerações finais
A trajetória do cultivo associativo demonstra que a evolução jurídica da Cannabis medicinal no Brasil ocorreu menos por alteração da Lei nº 11.343/2006 do que pela interpretação de suas próprias exceções à luz do direito fundamental à saúde.
A ABRACE inaugurou, em 2017, a tutela coletiva pela jurisdição cível, antes da RDC nº 327/2019. A CULTIVE introduziu, em 2021, o habeas corpus coletivo como instrumento de contenção do risco penal da atividade associativa. Decisões posteriores ampliaram atividades e sujeitos protegidos, alcançando experiências de maior escala, enquanto precedentes como o da ADAPTA evidenciaram as fronteiras processuais dessa construção.
No fim, a judicialização foi simultaneamente condição de possibilidade e fonte de precariedade, já que permitiu concretizar tratamento diante da omissão regulatória, mas submeteu entidades equivalentes a regimes distintos e dependentes de decisões particulares.
O principal legado dessa história para a avaliação dos vinte anos da Lei de Drogas está nesse paradoxo: durante quase duas décadas, foi necessário recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para tornar exercitável finalidade que o legislador, desde 2006, admitira expressamente. A passagem para disciplina administrativa específica desloca, mas não encerra, a questão, já que o desafio passa a ser construir regulação capaz de preservar segurança sanitária e controle público sem inviabilizar o modelo associativo que a própria jurisprudência ajudou a consolidar.


¹ A expressão “autorização judicial” é empregada neste trabalho em sentido amplo e descritivo.
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019. Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais. Brasília, DF: Anvisa, 2019.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 1.014, de 30 de janeiro de 2026. Institui Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 fev. 2026, p. 195-196.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Anvisa publica regras para produção de cannabis medicinal. Brasília, DF, 3 fev. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2026/anvisa-publica-regras-para-producao-de-cannabis-medicinal. Acesso em: 23 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 24 ago. 2006.
BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária da Paraíba. 2ª Vara Federal. Processo nº 0800333-82.2017.4.05.8200. Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança – ABRACE versus Agência Nacional de Vigilância Sanitária e União. Juíza Federal Substituta Wanessa Figueiredo dos Santos Lima. Decisão de 27 abr. 2017. João Pessoa, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 223.190/CE. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Julgado em 10 dez. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 16 dez. 2025.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cannabis: TRF5 revoga decisão e dá prazo de 4 meses para Abrace se adequar às regras da Anvisa. Recife, 5 mar. 2021. Disponível em: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?%2Fid=322944. Acesso em: 23 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Agravo de Instrumento nº 0800444-18.2023.4.05.0000. Relatora: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira. 5ª Turma. Recife, 2023.
CULTIVE – ASSOCIAÇÃO DE CANNABIS E SAÚDE. Cultive e Reforma conseguem o primeiro habeas corpus coletivo do país para cultivo de cannabis para fins terapêuticos. São Paulo, 2021. Disponível em: https://cultive.org.br/cultive-e-reforma-conseguem-o-primeiro-habeas-corpus-coletivo-do-pais-para-cultivo-de-cannabis-para-fins-terapeuticos/. Acesso em: 23 ago. 2026.
KAYA MIND. Anuário da Cannabis Medicinal no Brasil 2025. São Paulo: Kaya Mind, 2025.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Habeas Corpus Criminal nº 0808476-88.2025.8.20.0000. Impetrante: Carla de Morais Coutinho. Natal, 2025.





