Advocacia e política de drogas no Brasil: da proibição da maconha à construção da descriminalização

A gênese do proibicionismo está imbricada com questões de raça e poder, as quais foram determinantes para a construção epistemológica da maconha como mal a ser combatido pelo Estado no início do século XX
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Vinte anos depois da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ainda é possível dizer que a Cannabis permanece submetida ao paradigma proibicionista brasileiro. Quando a norma entrou em vigor, dentre outras disposições, ela endureceu a repressão estatal a determinadas substâncias tornadas ilícitas e, no caso desta planta, ainda se trata de um assunto controverso dentro do campo jurídico.

De um lado, há a criminalização de seus usos em razão do paradigma proibicionista no qual o Brasil se encontra desde meados do século XX; de outro, há pacientes e familiares que encontraram na terapia canábica um conforto diante de enfermidades aparentemente intratáveis.

Essa dicotomia é resultado de um sistema que se baseia na proibição e repressão de determinadas substâncias tornadas ilícitas, estabelecendo mecanismos de controle que atravessam até mesmo os usos benéficos de plantas como a maconha para tratamentos de saúde. Porém, precisamos destacar que a proibição coordenada da produção, distribuição e consumo desta planta não foi inaugurada com essa legislação.

Na verdade, ela apenas refletiu uma dinâmica social que vinha se arrastando ao longo de quase todo o século XX em relação à maconha, quando os condicionantes estruturais constituíram fatores determinantes para sua categorização como droga e para a criminalização de seus usos.

A gênese do proibicionismo está imbricada com questões de raça e poder, as quais foram determinantes para a construção epistemológica da maconha como mal a ser combatido pelo Estado no início do século XX. Na interface entre os usos da planta e os sujeitos envolvidos nessa dinâmica estão narrativas que resultaram de um processo histórico atravessado por racismo, moralização e políticas internacionais de controle de drogas.

Ao longo de todo este século, discursos médicos, jurídicos e políticos contribuíram para transformar uma planta antes utilizada de diferentes maneiras em objeto de repressão estatal. Essa construção histórica teve grande impacto, pois, embora hoje existam estudos científicos consistentes que reconhecem a maconha como
tratamento para diversas patologias, ainda existe forte controle estatal sobre os usos desta planta.

É por isso que, no cenário sociojurídico atual, são crescentes as estratégias de mobilização que denunciam a questão em torno da maconha como um problema social atravessado pela dogmática jurídica. Nessa dinâmica, associações canábicas, advogados(as) e legisladores têm buscado deslocar o pêndulo da discussão para a esfera
da saúde pública, cujas práticas emergentes visam mobilizar saberes e dar voz a discursos antagônicos à lógica proibicionista (Batista, 2025).

Valores inegociáveis como a proteção da saúde têm norteado os meios de mobilização social, política e jurídica
com o objetivo de traçar novos contornos para a política de drogas brasileira e conferir maior densidade no exercício desse direito fundamental. Mas por qual motivo isso é tão relevante?

É porque nesse cenário, o saber-poder médico é quem dará a tônica entre a incidência da norma criminalizadora ou a transgressão tolerável (Oliveira, 2016), já que ele é quem detém a condicionante de indicar determinada substância como medicinal, a despeito de ser considerada proibida. Isso significa que na Lei de Drogas em vigor
atualmente, os usos medicinais estão no espectro do que seria uma transgressão tolerável à lei penal, pois constam na norma como uma exceção à proibição, de modo que os usos medicinais de substâncias podem impedir que o indivíduo seja punido.

Por isso, essa lei pode ser classificada “como um dispositivo de poder que, desde o passado até o presente, gerencia as transgressões das regras formais, definindo também tanto as transgressões toleráveis quanto as intoleráveis, em que nestas últimas pode ser infligido o castigo da prisão como punição” (Castro, 2020, p. 156).
Tal como sabemos, o Direito Penal tem como principal objetivo a aplicação de sanções àqueles que transgridem a lei dentro do que está tipificado como crime.

Por isso, proponho, neste texto, problematizar um eixo central da política criminal brasileira que é responsável pelo controle do consumo e da produção de substâncias tornadas ilícitas, pensando como essa dinâmica é utilizada para estabelecer punições (ou não) aos indivíduos de acordo com a finalidade de suas condutas.

Neste cenário complexo em que se encontra a criminalização, o modelo de gestão da política de drogas pela Lei 11.343/06 já prevê, desde sua gênese, que o porte e o plantio de substâncias para consumo fazem parte de tipos penais que não preveem a pena de prisão (art. 28, caput e § 1º), assim como há a previsão legal de autorização dos usos com finalidade medicinal ou científica, desde que ocorra a devida regulamentação (art. 2º, Parágrafo Único). Seria um exemplo das já mencionadas transgressões toleráveis (Castro, 2020).

Ao não prever legalmente a prisão de pessoas que utilizam ou mesmo cultivam a maconha para consumo pessoal, há uma nítida minimização da abordagem punitiva, mas a redução dessa resposta penal não equivale à descriminalização. Assim como propõe Salo de Carvalho (2016), a política criminal se retroalimenta com as discussões entre a criminalização e a descriminalização.

Segundo ele, não é outra a razão pela qual “os autores da criminologia definem a (des)criminalização como processo, ou seja, indicam o sentido de constância e gradual alteração do panorama repressivo” (Carvalho,
2016, p. 114, itálico no original).

Nesse sentido, a conduta de um indivíduo que planta ou consome a Cannabis com finalidade terapêutica poderá ser deslocada da seara penal para a de saúde, inibindo a aplicação do discurso de criminalização. Dentro da perspectiva crítica do garantismo penal, esse tipo de diferença é imprescindível para a abordagem da (i)licitude das condutas, já que o que se observaria seria a validade das normas e sua efetividade diante da Constituição.

Em uma ordem constitucional que se proponha a auferir conteúdo material às normas, manter um modelo estritamente dogmático do direito penal pode provocar um efeito de desarmonia e incoerência do ordenamento jurídico consigo mesmo. Por isso, os profissionais que se propõem a atuar de maneira crítica dentro da litigância
estratégica sobre drogas podem mobilizar discursos que tragam uma visão garantista do direito e do processo penal, como tem sido o caso dos(as) advogados(as).

Dentro da esfera de uso terapêutico da Cannabis, ainda não há uma regulamentação nacional que atenda a contento a necessidade dos pacientes que precisam da planta para seus tratamentos e que enfrentam dificuldades no acesso. Em razão disso, profissionais da advocacia vêm construindo espaços de mobilização que
trazem esses discursos para dentro do sistema penal e, nas possibilidades de dizer o direito (Bourdieu, 1989), conduzem à construção de novos tipos de descriminalização, como nos casos dos habeas corpus (HC) de cultivo.

Com o precedente judicial dos HCs inaugurado há mais de uma década, a advocacia passou a mobilizar a categoria “saúde” enquanto direito fundamental para nortear a luta dos pacientes de maconha medicinal. Se o bem jurídico que a Lei de Drogas pretende preservar é a saúde pública, não há sentido em determinar sanções
penais de criminalização àqueles que buscam acesso à maconha como tratamento de saúde.

Ao desmistificar as utilizações tradicionais do direito penal a partir da produção de novas maneiras de agir dentro do campo jurídico, a prática de uma advocacia insurgente coloca no radar uma concepção crítica que instrumentaliza saídas diante do punitivismo estatal.

Desde essa litigância estratégica, advogados e advogadas visam resguardar a liberdade de ir e vir, buscando garantir que o paciente-cultivador não seja preso pela prática do plantio, tampouco que tenha suas plantas apreendidas; tudo com fundamento no direito fundamental à saúde (Ramos; Silva; Figueiredo, 2021). Com a busca da jurisdição penal para afastar um fato tipificado como crime em razão da finalidade dos usos da planta tornada ilícita, os profissionais objetivam estabelecer uma microanálise da política criminal, mobilizando sentidos dentro do processo de descriminalização.

Essas iniciativas pressionam pela “descriminalização judicial” (Carvalho, 2016, p. 117), que ocorre quando a articulação retórica dos advogados induz ao pronunciamento de magistrados pela restrição de práticas punitivas diante do caso concreto. Elas também geram impactos estruturais na própria criminalização, como ocorreu com a fixação de um novo entendimento legal sobre o porte de maconha para uso pessoal, cuja tese pela descriminalização foi fixada pelo STF em 26 de junho de 2024 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.656 (Tema 506).

Por trás da junção dessas ferramentas constitucionais e da amplitude dos argumentos que levam à concessão dos salvo-condutos, o diálogo que se cria no cenário nacional aponta uma área de não incidência penal em torno da maconha, ampliando a liberdade de locomoção, a autonomia no tratamento e as possibilidades para o exercício da advocacia dentro da legalidade instituída sobre drogas.

Portanto, 20 anos após a Lei de Drogas, a pergunta que devemos fazer não é apenas se o Brasil descriminalizou a maconha, mas também onde, como e por quem essa descriminalização vem sendo construída. Nos tribunais, pacientes, associações e advogados(as) passaram a produzir fissuras em uma política criminal que durante
décadas parecia incontestável.

Cada salvo-conduto, cada decisão que reconhece a finalidade terapêutica do cultivo e cada deslocamento da questão penal para a esfera da saúde ampliam uma zona de não incidência do poder punitivo, edificando a perspectiva da descriminalização não como uma mudança legislativa futura, mas como um processo que já vem sendo cultivado por várias mãos, em diferentes campos, fazendo florescer possibilidades para uma nova política de drogas no Brasil.

Milena de Souza Batista
Advocacia da Maconha




Referências


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