Este ensaio analisa a condição jurídica do cultivador sergipano ao impetrar o habeas corpus preventivo, comparando o tratamento dado à matéria pelo TJSE e pelo TRF5, à luz do parâmetro do STJ, para identificar qual via lhe é mais favorável.
A reflexão apoia-se em duas frentes: a leitura sobre a atipicidade material do cultivo medicinal e a melhor via para impetrar o habeas corpus em Sergipe; e o exame de decisões do TJSE e do TRF5 proferidas entre 2024 e 2026, reunidas em bases públicas, das quais se destacam os requisitos exigidos, a fundamentação e o resultado.
A Lei 11.343/06 e a jurisprudência do STJ acerca do cultivo caseiro de maconha para o uso medicinal
A Lei n. 11.343/2006 tipifica, no art. 33, o cultivo de plantas cujo objetivo é preparar drogas destinadas a terceiro, mas autoriza a União, no art. 2º, parágrafo único, a permitir o plantio para fins medicinais. A omissão regulamentar é a fonte da insegurança do cultivador, que ao impetrar o habeas corpus, alega a atipicidade material da conduta para a obtenção do salvo-conduto, assim foi no Recurso em Sentido Estrito 0800310-22.2025.4.05.8503 (Brasil, 2026c)
Após uniformização da matéria pela Terceira Seção nos autos do EDcl no AgRg no RHC 165.266/CE, fixou-se o cabimento do salvo-conduto mediante documentação idônea da necessidade terapêutica, finalidade medicinal, capacidade para cultivo e autorização da ANVISA para importação de produtos derivados da Cannabis. (Brasil, 2026a).
Quanto ao foro, a competência depende do caso concreto, podendo ser por via federal ou estadual, sendo o critério utilizado a necessidade de importação da semente que é um desdobramento da transnacionalidade da conduta que delega a competência para justiça federal, caso não haja necessidade de importação, fica-se a cargo da justiça estadual (Brasil, 2020).
A via Estadual: o padrão denegatório do TJSE
Nas decisões localizadas no portal do TJ/SE, entre 2024 e 2026, não houve uma única concessão e, dentre essas, quatro são recursos em sentido estrito contra denegações de primeiro grau, integralmente mantidas. Nos julgados do TJ/SE, vários eram os motivos lançados para negar o pleito dos impetrantes e não conceder o salvo-conduto; foram eles: ausência de documentos, necessidade de laudos médicos comprovando a ineficácia de tratamentos anteriores, além de afirmar que a competência deveria ser do juízo cível, lançando mão do argumento de necessidade de dilação probatória, condição que inviabiliza a via do referido writ (Sergipe, 2025).
Outros fundamentos utilizados foram a impossibilidade de controle de qualidade do óleo produzido de forma caseira, como também alega a impossibilidade de plantio de maconha e uso da planta para fins medicinais por pessoa física (Sergipe, 2024).
Resta evidente que nenhum argumento será viável, tendo em vista que a impossibilidade de cultivo por pessoa física, argumento utilizado pelo referido tribunal, cessa por completo qualquer possibilidade de discussão das provas ali constantes, pois nenhuma prova atravessará essa barreira.
Merece destaque, ainda, o julgado em que o TJ/SE negou o trancamento de procedimento investigatório instaurado contra paciente que já possuía salvo-conduto concedido pelo STJ, autorizando o cultivo e a importação de sementes para fins medicinais.
A Câmara Criminal entendeu que a ordem anterior não configura autorização irrestrita ou imune a controle jurisdicional posterior, sendo necessário aferir se o cultivo apreendido observava os limites da decisão concessiva, exame que, segundo o tribunal, exigiria dilação probatória incompatível com o habeas corpus, lançando mão da investigação policial para tal serviço (Sergipe, 2026).
A via Federal: O TRF5 e sua heterogeneidade interna
No TRF5 a situação melhora, mas não se torna homogênea. Na Remessa Necessária Criminal n. 0800003-46.2026.4.05.8305, a Quarta Turma manteve salvo-conduto para até 105 plantas anuais, reconhecendo a atipicidade da conduta, acolhendo laudo agronômico individualizado e dispensando a prova formal de hipossuficiência (Brasil, 2026b).
A Sexta Turma preservou salvo-conduto de paciente sergipano, oriundo da cidade de Lagarto, para importação de sementes e cultivo domiciliar sob condicionantes de fiscalização, julgando procedente o recurso interposto pela defesa em face da denegação do juízo de primeiro grau (Brasil, 2026c).
Em sentido oposto, a Terceira Turma reformou sentença concessiva e denegou a ordem (Remessa Necessária Criminal n. 0800703-56.2025.4.05.8305) ao exigir que a quantidade de plantas constasse de relatório ou prescrição médica, reputando insuficiente o laudo agronômico que a dimensionara a partir dessa prescrição (Brasil, 2026d).
A exigência é tecnicamente equivocada: ao médico compete indicar a patologia, o princípio ativo e a posologia, pois calcular quantas plantas produzem a medicação constante na receita, necessita analisar fatores de matéria agronômica. Exigiu-se do paciente prova impossível de produzir, convertendo requisito probatório em barreira intransponível.
Considerações finais
A partir da análise conjunta das decisões, foi demonstrado que o acesso à proteção judicial varia conforme a situação do cultivador. Nos casos em que há necessidade de importar sementes, a questão passa à esfera federal e o TRF5 tem seguido, de modo geral, a orientação do STJ de reconhecer a ausência de relevância penal da conduta. Contudo, quando a importação não está presente, o caso permanece na Justiça Estadual em que o resultado demonstrou divergência: nenhuma das ordens impetradas perante o TJSE foi concedida.
Entretanto, isso não significa que a Justiça Federal represente um espaço de plena previsibilidade. O próprio TRF5 possui decisões que impõem requisitos não encontrados na orientação do STJ. Em um desses casos, por exemplo, exigiu-se que a prescrição médica especificasse o número de plantas a serem cultivadas, embora essa informação já constasse de laudo agronômico apresentado pela parte. A exigência, além de pouco razoável, cria um obstáculo que não é possível superar, visto que a quantificação das plantas é de competência agronômica, e não médica.
O problema se torna ainda maior quando o salvo-conduto concedido pela Justiça Federal não impede uma atuação posterior da polícia estadual. Ao analisar o pedido de trancamento de um inquérito policial que investigava um cultivador já autorizado, o TJSE entendeu que seria necessário verificar os limites do salvo-conduto, afirmando que se trata de dilação probatória e que seria necessário o inquérito policial para conferir se o paciente estava extrapolando os referidos limites. O resultado é uma proteção que, em vez de afastar a persecução penal, pode acabar sendo discutida dentro dela.
Dessa forma, nota-se que o TJ/SE não segue a jurisprudência do STJ, ignorando completamente, enquanto que o TRF5 tem uma tendência maior em conceder o salvo-conduto consoante jurisprudência do STJ.


Referências
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Diário Oficial da União. Seção 1. 24/08/2006. p. 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 24 de ago. de 2026.
______. Superior Tribunal de Justiça (S3 – TERCEIRA SEÇÃO). CC 171.206/SP. Conflito de Competência. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Em 16/06/2020, DJe 16/06/2020.
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______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Remessa Necessária nº 0800003-46.2026.4.05.8305. Relator Desembargador Fernando Braga. Em 22/05/2026. DJe 25/05/2026.
______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recurso em Sentido Estrito nº 0800310-22.2025.4.05.8503. Relator Desembargador Walter Nunes da Silva Júnior. Em 24/02/2026. DJe 02/03/2026.
______. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Remessa Necessária Criminal nº 0800703-56.2025.4.05.8305. Relator Desembargador Alexandre Luna Freire. Em 10/05/2026.
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______. Tribunal de Justiça de Sergipe. Recurso em Sentido Estrito 202500323763. Relator Des. Etélio de Carvalho Prado Junior. Em 23/05/2025. Disponível em https://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp_numprocesso=202500323763&tmp_numacordao=202525517&tmp.expressao=habeas%20corpus%20cultivo%20cannabis. Acesso em 24/08/2026.






