Dirigir sob efeito de álcool, outras drogas ou de qualquer forma que coloque vidas em risco deve ser combatido. Porém, estar sob efeito de uma substância é completamente diferente de ter essa substância detectada no organismo. É justamente na distância entre detecção e incapacidade que mora o risco de um uso abusivo do drogômetro, sobre o qual publiquei um manifesto.
A discussão ganhou importância na última semana, com a Resolução nº 1.031/2026 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que atualizou os procedimentos de fiscalização e instituiu nas blitzes de trânsito o uso do chamado drogômetro, equipamento capaz de detectar substâncias psicoativas.
Resumidamente, o drogômetro funciona assim: por meio de uma amostra de saliva do motorista, o aparelho identifica a presença de determinadas substâncias, como maconha, cocaína, anfetaminas e MDMA. O resultado sai em poucos minutos e é qualitativo: indica a presença, mas não mede sua concentração. Dependendo da droga e do padrão de uso, vestígios podem permanecer detectáveis por horas ou até dias.
A própria regulamentação prevê que o resultado do teste seja considerado em conjunto com sinais de alteração da capacidade psicomotora. Essa distinção é fundamental. Mas, os critérios citados na resolução, como vermelhidão nos olhos, arrogância, exaltação ou dispersão, são subjetivos – e fica nas mãos da autoridade avaliar essas subjetividades. Como se mede arrogância? Até que ponto olhos vermelhos permitem concluir que alguém está incapaz de dirigir?
A situação, já complexa, ganha outra camada quando consideramos o uso medicinal de maconha, disponível para milhares de pacientes via importação, farmácia, SUS, associações e cultivo doméstico. Imagine tomar um extrato de cannabis para insônia na noite anterior e ter a substância detectada no dia seguinte, mesmo sem estar sob seus efeitos? Quem usa o THC como remédio, como fica? Na dúvida, todo cuidado é pouco: tenha sempre a documentação do uso terapêutico em mãos.
As consequências podem ultrapassar uma multa ou a suspensão da carteira: dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de substância psicoativa é crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Uma abordagem pode, portanto, chegar à esfera criminal, inclusive com prisão em flagrante e abertura de processo penal.
Por isso, é imprescindível que o uso do drogômetro tenha critérios científicos e objetivos para cada substância, equipamentos devidamente certificados, transparência sobre limites de detecção e margens de erro, avaliação objetiva da capacidade psicomotora, registro da abordagem, possibilidade de contraprova e garantia do direito de defesa.
Não defendo que alguém dirija sob efeito de qualquer substância que comprometa sua capacidade. Defendo que quem está apto a dirigir não deve ser tratado como incapaz apenas porque um equipamento detectou cannabis ou outra substância em seu organismo.
A guerra às drogas já mostrou o que acontece quando vestígios e presunções se transformam em justificativa para criminalizar pessoas. Não podemos reproduzir essa lógica nas blitzes brasileiras. O Estado deve fiscalizar se uma pessoa está apta a dirigir, não usar isso como instrumento para vigiar escolhas privadas.
Por isso, lançamos o manifesto Drogômetro Abusivo Não!, em defesa de uma regulamentação baseada em ciência, proporcionalidade, contraprova e direito de defesa.
Segurança no trânsito, sim. Drogômetro abusivo, não.







