A presente pesquisa visa discutir a viabilidade das cooperativas de cannabis com fins medicinais, como uma alternativa ao acesso e sua democratização, com discussão para além das associações e mercado interno.
Assim, o objetivo geral do artigo é propor diretrizes para a implementação de um modelo cooperativo de cannabis voltado à democratização do acesso, à reparação histórica e à geração de emprego e renda, em consonância com a legislação cooperativista brasileira e com a regulação sanitária vigente.
Contextualização do cultivo e da proibição de cannabis no Brasil
A chegada da cannabis ao território brasileiro ocorreu ainda no período colonial. A planta não é nativa do Brasil e foi introduzida principalmente por africanos escravizados, que trouxeram consigo práticas culturais e usos tradicionais da cannabis, inclusive para fins recreativos e medicinais (CARLINI, 2006). Esse dado histórico revela que o uso da planta no Brasil antecede em muito qualquer enquadramento penal, estando inicialmente vinculado a práticas socioculturais.
Quanto a proibição, a primeira marca no corpo e no direito de escolha das pessoas com a maconha, remonta ao ano de 1830, quando do Código de Posturas, da Cidade do Rio de Janeiro, trouxe nas palavras os atos normativos, mais uma vez, falando de contexto histórico brasileiro, racista e opressor (SOUZA, 2022).
Tal normativa, representou um marco inaugural do proibicionismo no país, ao estabelecer restrições explícitas ao uso e à circulação do chamado “pito do pango”, denominação corrente da época para a maconha fumada. Conforme demonstra a historiografia recente, a medida não teve como alvo genérico a planta, mas incidiu de forma seletiva sobre práticas culturais associadas majoritariamente à população negra escravizada, em especial africanos, para os quais o consumo da maconha possuía dimensões cotidianas, medicinais e socioculturais (SOUZA, 2022).
A Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, estabelece o controle de substâncias sujeitas a regimes especiais no Brasil e historicamente constitui um dos principais entraves regulatórios relacionados à cannabis. Em sua classificação, o tetrahidrocanabinol (THC) permanece inserido na Lista F2, destinada às substâncias psicotrópicas proscritas, enquanto a cannabis encontra-se na Lista E, que reúne plantas capazes de originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. Esse enquadramento impõe restrições ao cultivo e à utilização da planta e contribui para um cenário de insegurança jurídica e judicialização, especialmente diante do avanço das hipóteses legais e regulatórias que admitem usos medicinais e científicos da cannabis (Brasil, 1998).
Fazendo um grande recorte temporal, mas sem deixar de mencionar a Lei nº 6.368, de 1976, lei de drogas da época, que trazia em seu bojo a possibilidade de cultivar cannabis, a Lei nº 11.343, de 2006, com a mesma previsão. Passando por 2015 a 2022, a Anvisa ampliou progressivamente o acesso medicinal à cannabis, regulamentando o CBD e a possibilidade do uso do THC, a importação e os produtos derivados, com as RDC’s 03/2015, 17/2015, 327/2019 e 660/2019.
Ademais, a omissão regulatória sobre o cultivo de cannabis foi enfrentada pelo STJ no IAC nº 16, que reconheceu que a ausência de regulamentação administrativa não poderia inviabilizar direitos legalmente assegurados, especialmente o direito à saúde (BRASIL, 1976; 2006; 2015; 2019; 2022; Superior Tribunal de Justiça, 2025).
Em 28 de janeiro de 2026, esse processo resultou em novas normas da Anvisa relacionadas ao cultivo, com destaque para a RDC nº 1.013/2026, voltada ao cultivo comercial com teor de THC igual ou inferior a 0,3%; a RDC nº 1.012/2026, destinada ao cultivo para pesquisa; e a RDC nº 1.014/2026, que instituiu o Sandbox Regulatório para experiências controladas. Embora representem significativo avanço regulatório, as novas regras ainda apresentam limitações e não contemplam expressamente as cooperativas, abrindo espaço para a construção de um modelo cooperativo próprio, orientado à democratização do acesso, à inclusão produtiva, à geração de emprego e renda e à reparação das desigualdades historicamente associadas ao proibicionismo (BRASIL, 2026).
O cooperativismo pode, portanto, constituir uma alternativa às estruturas atualmente previstas, especialmente por permitir a organização coletiva da produção, a inclusão de pequenos produtores e trabalhadores, a geração de emprego e renda e a ampliação do acesso aos produtos derivados da cannabis, incorporando também uma perspectiva de justiça social e reparação histórica.
As cooperativas de cannabis como possibilidade essencial para geração de emprego e distribuição de renda
O cooperativismo surge como uma alternativa institucional capaz de organizar a cadeia produtiva da cannabis sem substituir ou afastar a atuação das associações. Ao contrário das sociedades estruturadas predominantemente pelo capital, as cooperativas são organizações formadas por pessoas, baseadas na propriedade coletiva e na gestão democrática, constituídas para atender interesses e necessidades econômicas e sociais compartilhadas entre seus membros (C. C. OLIVEIRA; D. C. OLIVEIRA, 2022).
A relevância econômica desse modelo pode ser observada pela própria dimensão do cooperativismo brasileiro. Em 2018, o país possuía 6.828 cooperativas em atividade, reunindo mais de 14,6 milhões de cooperados (ROCHA; SANTOS, 2023). No âmbito agropecuário, particularmente relacionado à proposta em razão de sua vinculação com atividades produtivas primárias, o segmento concentrava 22,5% dos cooperados e respondia por 48% das receitas do setor cooperativista em 2017 (C. C. OLIVEIRA; D. C. OLIVEIRA, 2022).
Na América Latina, a experiência da Cooperativa de Produção Agrícola Ananda, no Equador, demonstra a possibilidade de inserção de organizações cooperativas em uma cadeia produtiva de cannabis estruturada e regulamentada. A partir do Acuerdo Ministerial nº 109-2020, atividades como produção de sementes, cultivo, colheita, armazenamento, processamento, transporte, comercialização e exportação de cannabis não psicoativa e cânhamo industrial passaram a integrar um sistema de licenciamento específico.
Nesse contexto, a Cooperativa Ananda reúne diferentes famílias e movimenta atividades econômicas relacionadas à produção, como construção de estufas, fornecimento de insumos e contratação de serviços locais, evidenciando o potencial do cooperativismo para distribuir os benefícios econômicos da cannabis, gerar renda e fortalecer economias locais (VELEZ, 2022).
Considerando que a política de drogas brasileira historicamente produziu impactos desiguais sobre grupos socialmente vulnerabilizados, a construção do novo mercado regulado também permite discutir mecanismos de reparação histórica e justiça social. A criação de oportunidades de trabalho, qualificação profissional, participação na produção e compartilhamento dos resultados econômicos pode fazer com que a regulamentação não beneficie exclusivamente grandes agentes econômicos. Nesse sentido, o modelo cooperativo pode contribuir para transformar a regulação da cannabis em instrumento de inclusão produtiva, geração de emprego e renda e redução dos efeitos sociais associados ao proibicionismo.
Essa preocupação encontra respaldo na própria trajetória do cooperativismo. Já que as cooperativas se diferenciam das empresas capitalistas tradicionais pela socialização da propriedade e pela participação dos próprios cooperados na organização das atividades econômicas. Historicamente, o modelo também se desenvolveu como alternativa diante do desemprego, da precarização das relações de trabalho e da necessidade de redução dos custos de produção por meio do compartilhamento de estruturas e recursos.
Dessa maneira, sua aplicação à regulamentação da cannabis não deve ser compreendida apenas como uma escolha formal de natureza societária, mas como possibilidade concreta de criação de um modelo econômico no qual aqueles que participam da atividade produtiva também possam participar de sua gestão e de seus resultados (C. C. OLIVEIRA; D. C. OLIVEIRA, 2021).
A cooperação possibilita distribuir tarefas, combinar conhecimentos e utilizar coletivamente estruturas e meios de produção que, isoladamente, poderiam ser inacessíveis a pequenos produtores. Aplicada à cannabis, essa lógica permite pensar um modelo que não se limite ao compartilhamento do espaço de cultivo, mas que integre competências técnicas, mão de obra, conhecimento agrícola, infraestrutura e organização administrativa, formando uma cadeia produtiva baseada na colaboração entre seus integrantes (CHRISTOFFOLI, 2015).
Diante desse quadro, a proposta regulatória aqui delineada adota perspectiva antiproibicionista crítica, compreendendo a regulamentação do cultivo de cannabis como instrumento de redução de danos sociais, econômicos e penais. Tal abordagem reconhece a necessidade de medidas de ressocialização e reintegração social de pessoas que já responderam por crimes relacionados à cannabis, bem como, a construção de políticas de reparação para comunidades afetadas de forma direta pela proibição histórica.



Referências
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