Maconha e o Direito à Transcendência

A maconha sempre esteve presente, ao nosso lado, servindo de testemunha mas também de agente no processo de crescimento da humanidade


Nenhuma planta é religiosa em si mesma, mas apenas pela sua participação num arquétipo ou pela repetição de determinados gestos ou palavras que, isolando a planta do espaço profano, a consagram”. – Mircea Eliade, O xamanismo e as técnicas arcaicas de êxtase. São Paulo: Martins Fontes, 1998.


Escrever sobre a encruzilhada de dois assuntos como no tema proposto, que ultrapassa a ótica do direito  puro,  e que  se ocupa com o direito inalienável de cada ser humano no encontro com o insondável. Esta a tarefa. Na junção entre os caminhos da maconha e a capacidade humana de imaginar mundos invisíveis, pretende-se demonstrar que ela sempre esteve presente, ao nosso lado, servindo de testemunha mas também de agente no processo de crescimento da humanidade.

Sempre fui chegada no simbolismo das praias, aquela borda de realidade concreta onde um mundo termina e outro começa. Estendendo minha reflexão sobre essa faixa de areia, limite entre mundos e território do senhor Ogum Beira Mar, a quem peço licença, bebo da fonte de Mircea Eliade para discorrer sobre  rituais e sacramentos, sobre a maconha como vetor de um direito inquestionável de todo ser pela sua própria transcendência. 

Em essência, o xamanismo  é uma prática espiritual conectada com a natureza e a cura e geralmente envolve cerimônias na qual o xamã vai a um estado profundo de transe em ordem  de conectar com o mundo espiritual . A maconha tem sido usada por eles, há muito tempo e por múltiplas razões, desde induzir o estado de transe pra entrar no mundo espiritual, mágico e banir os maus espíritos,  em rituais de passagem ou pra criar  um elo pra compartilhar experiências.

Através do estudo arqueológico se pode afirmar que os xamãs antigos usavam cannabis para tratar muitos problemas de saúde desde tristezas e melancolias até questões de ordem mental e física e eles chamavam isso de cura milagrosa. Outra forma de uso documentado, se apresenta pela utilização da erva em  cerimônias funerárias,  cobrindo o corpo do morto com folhas da planta  ou como se fosse um véu de proteção para o corpo, empoderando o falecido para o mundo além da vida.

Na região de Turpan, China em diferentes sítios e com diferentes propósitos e formas, foram encontrados artefatos com presença de maconha,  plantas in natura dispostas sobre o morto, ou mesmo como  oferendas. Um dos túmulo continha quase dois quilos de sementes de maconha e folhas em pó.  A planta foi colocada perto da cabeça do xamã , entre outros objetos, como freios e harpa para serem usados na vida após a morte. Foi atestado que as cannabis encontradas apresentavam um índice de THC muito maior do que as selvagens.

Assim como na China,  cientistas ao escavarem um local conhecido como “Fortaleza de Tel Arad”, Israel , descobriram um santuário em cujo altar,  foi detectada a presença de maconha, com alto teor de THC.  No maior dos altares,  queimavam incenso. Já no menor, estavam queimando maconha misturada com esterco de animais: foram identificados traços de tetra-hidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e canabinol (CBN). 

Recente pesquisa assinada pelo bioquímico Jon Page e o biólogo Tim Hughes, respectivamente das universidades de Saskatchewan e Toronto, no Canadá, comprova que a concentração dos níveis da substância THC na maconha da antiguidade, foram patrocinados por nós humanos: “Imagino que os homens salvaram sementes de plantas que produziam alta quantidade de THC, quando perceberam o seu processo medicinal e de intoxicação. Com o tempo, isso levou a sementes com grande quantidade dessa substância.” – arrisca o bioquímico.

A escolha pelo uso da planta da cannabis  como sacramento ou veículo, torna os devotos detentores de uma religiosidade crítica, controversa e contestatória, de grupos culturalmente marginalizado. De acordo com Boff: 

“os sacramentos são modos de pensar a realidade não como coisa, mas símbolo, surgido do encontro do ser humano com o mundo; que o pensar sacramental se configura como um modo próprio de pensar universal, em que tudo pode se transformar um sacramento, não apenas algumas coisas; e que a religião nasce do encontro do ser humano com o divino a partir da mediação e celebração de objetos, pessoas ou fatos históricos que se tornam sacramentos – o meio de encontro se torna sacramental.” (BOFF, Leonardo. Os sacramentos da vida e a vida dos sacramentos: ensaio de teologia narrativa. 29. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.)


O objetivo de falar sobre o passado é abrir o questionamento sobre a atual estrutura legal brasileira para abarcar e proteger todas essas manifestações, reconhecendo-as como expressão de crença legítima, com rito, sacramento e propósito, com vistas a uma proposta efetiva futura.


Tessitura jurídica da fé


A liberdade religiosa é garantida pela Constituição de 1988 e está descrita no artigo 5º, inciso VI, que trata da liberdade de consciência e de crença. Esse direito é relevante a todos, tanto aos que possuem uma religião ou exercem sua crença, quanto para os que não as têm.

É de se consignar que a proteção religiosa das manifestações litúrgicas está garantida ainda, pelo artigo 2º da Lei 11343/2006, que admite a autorização legal e regulamentar de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso; e pela Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada pelo Brasil, em 1971, e formalmente incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 79.388/1977.

Há alguns milhares de  anos o tema das espiritualidades tem sido o motivador de massacres e guerras. Um tema que lida com as motivações e convicções  mais profundas dos seres humanos. Que permite o enraizamento, o reconhecimento de onde viemos e para onde vamos, nos possibilitando uma compreensão do mundo ao redor, ao mesmo tempo que nos integra a ele. É uma aventura que embora individual é sempre coletiva, ativa o senso de pertencimento e apazigua as dores.

Como veículo de memória e vivência coletiva e comunitária, não há como não ser reconhecido seu status de Direito de primeira grandeza da dignidade humana. Se já é desafiador garantir a liberdade  de crenças e a segurança de seu exercício, o que dizer da intersecção dessa espiritualidade com a maconha. A guerra as drogas, a máquina de moer corpos pretos e periféricos, agindo com crueldade e desproporcionalidade, principalmente quando a “droga” é a erva. E observamos a inércia dos poderes Executivo e Legislativo e sua reatividade à  qualquer proposta de debate da pauta. 

Se observamos friamente a matéria, tem-se  que não compete ao Estado a analise do mérito da expressão espiritual ou ritualística. Nesse ímpar, fica nítida a atipicidade da conduta de se utilizar uma planta como sacramento, como veículo de ligação ou de liberação espiritual. A planta, nesse contexto, faz parte inegociável da realidade existencial do ser. E portanto, merecedora de toda proteção. 


O uso de substâncias psicoativas em celebrações litúrgicas na qualidade de sacramento inerente ao ritual conecta-se ao postulado fundamental da liberdade religiosa” (CF, art. 5, inciso IV, in fine). Cristiano Avila Marona, LEI DE DROGAS, interpretada na perspectiva da liberdade.


É uma distância ainda intransponível no sentido de debate e proposta de reconhecimento e de uma regulamentação  dos usos tradicionais e ritualístico-religiosos. Some-se a todas as irrefutáveis provas, evidências do lugar ocupado pela cannabis no panteão de crenças e ritos da humanidade, o princípio da autonomia do sujeito como limite à intervenção estatal.

Dentro do desenvolvimento da tese negativa de legitimidade jurídica para a criminalização desenvolvida por Thomas Szazs, careceria aos governos democráticos, legitimidade política para privar adultos do uso de qualquer substância. Como abordado por Salo de Carvalho em “A Politica Criminal de Drogas no Brasil”.

A principiologia constitucional é que impõe freios à insurgência punitiva estatal. Nessa ambiência constitucional, interessam bem mais os princípios da dignidade e da humanidade. É na Constituição que se encontram os direitos invioláveis da pessoa humana e a partir dela que devem ser interpretadas as normas legais. Inescapável assim, a necessidade de  exercermos um constitucionalismo  crítico e atualizado, não retrospectivo, que integre, também,  as cosmovisões indígenas e afrodiaspóricas.

Importa por fim, considerar rituais e práticas humanas que relacionam a cannabis como veículo, sacramento ou se não no protagonismo, ainda assim como elemento de relevante significado, não têm sido suficientes para espantar o preconceito.  Paradoxalmente, nos parece que o Estado brasileiro já detém, frente sua condição de estado de direito, musculatura jurídica, em teoria, para a proteção e efetivação da liberdade de crença e do direito ao transcendente.

O que ainda não temos, é a pacificação com a maconha, como nos mostram os episódios de perseguição e privação de liberdade e a truculência das ações. Muito menos uma pacificação que possa transcender e ultrapassar o debate da Lei de Drogas. Isso, parece que deixaremos para as gerações futuras.

Bettina Maciel
Advocacia da Maconha




Referências

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