Foi com a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) que o ordenamento jurídico passou a prever expressamente a possibilidade de autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (art. 2o, par. único), como a cannabis.
De acordo com o Anuário da Cannabis Medicinal (Kaya, 2025), em 2025 mais de 873 mil pessoas realizaram tratamento de saúde com derivados de cannabis no Brasil, movimentando um mercado estimado em R$ 971 milhões. Desse universo, 25,9% acessaram os produtos por meio de associações de pacientes, 40,5% por importação e 33,6% por farmácias.
No mesmo ano, havia ao menos 315 associações regularmente constituídas no país; entre as 53 instituições pesquisadas, 72% cultivavam cannabis em solo nacional para dispensação de produtos próprios, e a maioria desenvolvia acolhimento de pacientes, informação sobre uso medicinal, pesquisa,
capacitação e assistência jurídica (Kaya, 2025).
Esses dados evidenciam a dimensão da produção associativa desse cuidado em saúde e do trabalho que a sustenta. Ainda assim, a atuação nas associações — também uma forma de ativismo — costuma pressupor esforço voluntário, o que contribui para invisibilizar e desvalorizar economicamente esse trabalho.
O caráter não lucrativo dessas organizações, porém, não se confunde com obrigação de gratuidade: o regime jurídico das organizações da sociedade civil admite a remuneração de quem exerce funções na instituição, observados os requisitos legais.
Este ensaio analisa a possibilidade e a pertinência de remunerar quem exerce funções em associações de pacientes de cannabis, a partir do regime jurídico do terceiro setor e do reconhecimento dessas atividades como trabalho especializado — cuja remuneração pode significar renda digna, profissionalização das associações e efetivação do direito à saúde.
As associações de pacientes de cannabis como mais uma possibilidade de geração de renda no terceiro setor
Segundo o estudo do IBGE sobre organizações da sociedade civil (ano-base 2023), mais de 2,6 milhões de pessoas ocupam cargo assalariado em fundações privadas e associações sem fins lucrativos — 5,1% do pessoal ocupado assalariado no país —, com salário médio de 2,8 salários mínimos; 64% não têm formação superior, e há “forte presença feminina em 19 dos 25 subgrupos analisados” (IBGE, 2025, p. 37).
As organizações sem fins lucrativos constituem, pois, espaços de trabalho, circulação de recursos e geração de renda: ausência de finalidade lucrativa não equivale à ausência de atividade econômica. Pela Lei n. 13.019/2014, organizações da sociedade civil não distribuem resultados entre seus integrantes, devendo aplicá-los na consecução de seus objetivos; o Código Civil, no mesmo sentido, define associações como união de pessoas organizadas para fins não econômicos (art. 53).
Há, portanto, distinção fundamental entre finalidade não lucrativa e ausência de remuneração: uma organização pode não distribuir lucro e ainda assim movimentar recursos para suas atividades, incluindo o pagamento de trabalhadores registrados, prestadores de serviço ou associados. Esse movimento é necessário ao fortalecimento do terceiro setor — expressão autônoma da sociedade civil organizada —, cujo funcionamento depende da dedicação de pessoas e recursos, como ocorre na administração pública e na iniciativa privada.
As associações de pacientes de cannabis já são um fenômeno reconhecido mundialmente, em razão de sua rápida ascensão. O número de associações com CNPJ ativo mapeado em 2025 (Kaya, 2025) representa crescimento de 22% frente ao ano anterior (Kaya, 2025b); como muitas nascem e operam na informalidade antes de formalizar, estima-se que o quantitativo real seja bem superior.
Para além da demanda de saúde que as origina, importa considerar a legitimidade da geração de renda por meio dessas organizações — inclusive para empregar parcela da população que, no primeiro e no segundo setor, talvez não encontrasse oportunidade. Essa leitura, porém, tensiona uma concepção comum nesse campo de ativismo, segundo a qual a colaboração estaria vinculada ao voluntariado e à dedicação à causa.
A história do surgimento das associações ajuda a entender por que essa dimensão econômica é invisibilizada. O movimento que impulsionou a cannabis medicinal no Brasil foi protagonizado, sobretudo em seus primeiros anos, por mães de crianças com epilepsia refratária e outras condições graves que, diante da omissão do Estado, buscaram vias alternativas de acesso e passaram a compartilhar conhecimento com outras famílias (Rodrigues; Lopes; Mourão, 2024).
Aproximaram-se, também, de ativistas antiproibicionistas e da Marcha da Maconha, cuja experiência prévia com cultivo e produção artesanal contribuiu para as primeiras redes de acesso e acolhimento (Carvalho; Brito; Gandra, 2017). A constituição das associações decorre, assim, de uma trajetória em que cuidado, saberes, ativismo e organização coletiva se confundem.
Ao desempenhar acolhimento, formação, apoio jurídico, advocacy e, em muitos casos, produção e distribuição de medicamentos (Rodrigues; Lopes; Mourão, 2024), elas articulam saúde, educação e defesa de direitos, ao mesmo tempo em que enfrentam demandas internas de profissionalização (Pereira, 2025). Apesar dessa complexidade, são facilmente percebidas como extensão do ativismo ou do cuidado familiar — funções já não reconhecidas como geradoras de renda.
Vale trazer aqui outra questão histórica: a divisão sexual do trabalho. Ao longo do capitalismo, atividades de cuidado — atribuídas a corpos feminilizados e à esfera doméstica — foram afastadas do que se reconhece como trabalho produtivo (Federici, 2023). Nas associações canábicas essa sobreposição é particularmente relevante: mulheres que mobilizaram saberes e redes para cuidar de seus filhos passaram a sustentar a estrutura das organizações. Legitimar economicamente essas atividades é reconhecer que cuidado e ativismo também constituem trabalho.
Além disso, esperar que quem gere e sustenta uma associação dedique seu tempo sem remuneração digna pressupõe que essa pessoa disponha de outra fonte de sustento. A dedicação voluntária pode, assim, funcionar como um filtro: quem tem renda de outro trabalho, patrimônio ou apoio familiar tem mais condições de se manter na associação.
A discussão pode ainda ser atravessada por um recorte racial. Embora não tenhamos localizado estatísticas sobre os quadros e lideranças das associações canábicas por gênero, raça e classe, é possível formular uma hipótese a partir dos dados sobre os efeitos da política de drogas: o cultivo e a produção de cannabis, individual ou coletivo, não oferecem o mesmo risco para todos.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 69,6% da população privada de liberdade é negra e 94% são homens (FBSP, 2026); entre as mulheres presas, 66,99% também são negras, contra 32,05% de brancas (SENAPPEN, 2026). Outra pesquisa aponta que 65,7% dos processados por tráfico de drogas nos tribunais estaduais são negros, nos casos em que essa informação constava do processo (Ipea, 2023, p. 96).
Cabe questionar as condições sociais e os privilégios necessários para liderar, cultivar ou produzir derivados de cannabis num campo marcado pela criminalização. A hipótese é que a racialização da política de drogas também define quem consegue ocupar, com menor exposição ao risco penal, os espaços emergentes dessa economia associativa. A ausência de dados sobre quem exerce essas funções — sobretudo as diretivas — impede confirmar essa relação empiricamente e deixa a questão em aberto para pesquisas futuras.
Conclusão
Este ensaio permite compreender que a existência de finalidade lucrativa das associações de pacientes de cannabis não se confunde com a possibilidade e a pertinência de remunerar o trabalho necessário à sua atividade. Diante da complexidade, dos riscos e da relevância desse trabalho de produção de cuidado em saúde, a remuneração dos colaboradores é instrumento de reconhecimento e valorização dessas organizações.
A questão ganha relevância porque participar sem remuneração pressupõe condições materiais para dedicar tempo à atividade associativa. Em outras palavras, a remuneração não diz respeito só ao reconhecimento individual de quem trabalha nas associações, mas à ampliação das possibilidades de participação e permanência de quem, sem renda vinculada à atividade, talvez não sustentasse esse trabalho no longo prazo. Sob essa perspectiva, mobilizar recursos da finalidade social para criar postos de trabalho dignamente remunerados pode constituir uma dimensão de justiça distributiva.
Isso, por si só, não enfrentaria as desigualdades estruturais de gênero, raça e classe que atravessam o trabalho de cuidado e a política de drogas. A ausência de dados sobre a composição dessas organizações a partir desses marcadores é uma lacuna que demanda investigação empírica futura. Se a história do associativismo canábico evidencia o protagonismo de mulheres, muitas delas mães, e de ativistas feministas e antiproibicionistas, os efeitos racializados da criminalização permitem questionar quem consegue ocupar, com menor exposição a riscos, os espaços de cultivo, produção, gestão e liderança abertos pela regulamentação do setor.
A questão não é apenas se as associações podem ou devem remunerar quem produz o cuidado em saúde, mas quem consegue transformar a expansão da economia regulada da cannabis em trabalho e renda. A profissionalização das associações, com mecanismos de fomento público, pode fazer com que parte dos recursos mobilizados também produza emprego e renda digna — inclusive para quem historicamente teve seu trabalho desvalorizado ou foi afastado do mercado formal pelas desigualdades sociais e pelos efeitos da política proibicionista.



Referências
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BRASIL. Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis no 8.429, de 2 de junho de 1992, e no 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1 ago. 2014.
FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpos e acumulação primitiva. Tradução: coletivo Sycorax. 2. ed. São Paulo: Elefante, 2023. FBSP. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/07/anuario-2026.pdf. Acesso em 13 ago. 2026.
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