Entre a lei e a constituição: a advocacia ativista no campo da cannabis

Os vinte anos da Lei de Drogas coincidem com a lenta erosão judicial da sua base proibicionista
lei de drogas cannabis


Há duas maneiras de contar os vinte anos da Lei 11.343, de 2006 (BRASIL, 2006). A primeira parte do dia em que ela foi promulgada e a saúda como avanço. Ao substituir a prisão do usuário por medidas não privativas de liberdade, a nova Lei de Drogas foi celebrada por juristas, parlamentares e boa parte da imprensa como o marco que finalmente trataria o consumo como questão de saúde, e não de polícia, a lei que tiraria o usuário da cadeia. A segunda maneira parte de onde a lei chegou, e o lugar onde ela chegou é o oposto do que se prometeu.

Ao despenalizar o uso sem descriminalizá-lo, e sobretudo ao não fixar critério objetivo algum que separasse o usuário do traficante, a lei transferiu essa decisão para a leitura policial da cena, do corpo e do endereço. O resultado está nos números, e eles são conhecidos.

Os presos por tráfico saltaram de cerca de trinta e cinco mil, em 2005, para cerca de cento e quarenta e cinco mil em 2013, quase trezentos e quarenta por cento a mais; a fatia das drogas na população carcerária passou de onze para vinte e sete por cento em uma década; e o encarceramento feminino chegou a um ponto em que sessenta e três por cento das mulheres presas no país respondiam por delitos ligados a drogas (STF, 2024; IPEA, 2022). A lei que se anunciou desencarceradora foi um dos maiores motores do encarceramento em massa da nossa história.

Convém registrar quem primeiro nomeou esse efeito. Não foi o Estado, foi o próprio campo, e convém dizer que esse campo não se separa da academia, porque boa parte desses advogados é também de pesquisadores e professores universitários que estudam a política de drogas. O diagnóstico de que a lei celebrada estava enchendo as cadeias veio de dentro, de quem via, caso a caso, o usuário virar traficante no auto de prisão, e de quem levava esses casos para a pesquisa.

E há data para isso. Em agosto de 2015, no julgamento em que o Supremo começou a discutir a constitucionalidade do artigo 28, foram os advogados que, da tribuna, em nome das entidades admitidas como amigos da corte, levaram ao plenário os números. O alvo dessa política, mostraram, tinha o perfil de sempre, jovens, negros, sem antecedentes, presos sozinhos, sem arma, com pouca droga e sem qualquer investigação. A crítica que hoje é lugar-comum foi, na origem, denúncia militante desses profissionais, muitos deles também pesquisadores (BOITEUX et al., 2009).

Naquela mesma tarde deu-se uma cena que resume o argumento deste ensaio. O procurador-geral da República, falando pela constitucionalidade da norma e invocando um julgado do tribunal constitucional alemão, sustentou que não existe direito constitucionalmente assegurado a uma pessoa ficar em êxtase. Foi uma advogada, última a falar pela inconstitucionalidade em nome de uma associação acadêmica, quem o contradisse, e o fez de frente.

Depois de lembrar que a criminalização do usuário é um mecanismo de exclusão que sempre atingiu minorias, e que a primeira criminalização da maconha no Brasil foi uma postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, de 1830, dirigida às pessoas escravizadas, ela encerrou dirigindo-se ao procurador, e disse que fazer uso é fazer uma escolha do prazer, sim, e que o direito ao prazer ainda está garantido na Constituição (STF, 2024).

Do outro lado, o Estado que nega o direito, deste lado a advocacia que o afirma pela Constituição. É esse o gesto que funda o campo profissional de que trato, e do qual escrevo por dentro (FIGUEIREDO, 2026), o dos advogados que fizeram da cannabis uma especialidade e uma causa. O que os distingue da defesa criminal comum não é a técnica, é a chave de leitura. Eles não contornam a lei pela beirada, confrontam-na pela Constituição.

Ao advogado é vedado advogar contra a lei, exceto, diz o Estatuto (BRASIL, 1994), quando fundado em questão constitucional. Essa exceção, no campo da cannabis, tornou-se um método de atuação, porque não se descumpre a lei, argui-se a lei, e o que está em disputa não é a observância da norma, e sim a sua constitucionalidade (MARONNA, 2022).

Esse deslocamento tem uma tradução prática, que em minha pesquisa chamo de engenharia de licitude. Trata-se de mover para a zona da licitude defensável aquilo que, sem estrutura, permaneceria no ilícito puro. Seu instrumento característico é o habeas corpus preventivo para cultivo, inventado por advogados do campo e hoje concedido rotineiramente a pacientes que cultivam o próprio remédio (POLICARPO, 2025).

O habeas corpus faz mais do que proteger, porque inverte a lógica da persecução, levando o caso diretamente ao juiz e subtraindo o cliente da fase policial, que é, historicamente, onde a criminalização se decide. Em torno dele organizou-se uma cultura de trabalho feita de aviso ao cliente, de seleção de casos, de documentação minuciosa e de uma transparência que contraria o reflexo do direito criminal tradicional, e que em minha dissertação nomeei defesa afirmativa (FIGUEIREDO, 2021), a de mostrar as plantas, apresentar o laudo e entregar o aparelho sem exigir decodificação.

Longe de ser leniente com o ilícito, é uma advocacia rigorosa na exigência de uma licitude documentada, porque conhece, melhor do que ninguém, o custo de operar sem ela. Os vinte anos da lei coincidem, assim, com a lenta erosão judicial da sua base proibicionista, e o campo que descrevo não é espectador dessa disputa, é parte dela. Em junho de 2024, o Supremo declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28, para afastar a repercussão criminal do porte de cannabis para uso pessoal (STF, 2024).

A decisão, porém, é o retrato mais fiel da tensão que dá título a este ensaio. Ela fixou a presunção de usuário para quem porta até quarenta gramas ou seis plantas-fêmeas, mas fez dela uma presunção relativa, de modo que, mesmo abaixo desse limite, a polícia pode prender por tráfico quando entender presentes indícios de mercancia. Manteve, ainda, a ilicitude extrapenal da conduta, pois descriminalizou no plano penal sem torná-la lícita, e amarrou o parâmetro até que o Congresso venha a legislar. A decisão que mais avançou deixou a cannabis exatamente onde ela sempre esteve, entre a lei e a Constituição.

Vale dizer que a advocacia não apenas litigou esses marcos, ela os construiu. A ação que garantiu o direito de marchar pela mudança da lei, julgada em 2011 (STF, 2011), nasceu da provocação de advogados sobre o Ministério Público, e no próprio recurso que descriminalizou o porte, entre os amigos da corte figuram a rede de advogados pela reforma da política de drogas e o mundo do cultivo doméstico que a etnografia acompanha.

Essa rede informal de advogados, organizada em torno da causa da cannabis e sem personalidade jurídica própria, que acompanhei na pesquisa (FIGUEIREDO, 2026), comparece, formalmente, como sujeito nos autos do julgamento-marco. Do gatilho ao precedente, o campo é autor, e não plateia (BOITEUX, 2015). E foi ainda uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o cânhamo que, ao determinar à agência sanitária que regulamentasse a matéria, levou o Estado a publicar, no início de 2026, as primeiras regras de cultivo e produção de cannabis no país (STJ, IAC 16; ANVISA, 2026).

É aqui, contudo, que o percurso do desvio ao direito mostra o seu reverso, porque essa passagem foi profundamente desigual. Para uma parte da sociedade, o desvio virou direito, e o direito virou mercado, porque as normas de 2026 reconhecem o cultivo e a produção, mas por pessoa jurídica autorizada, para pesquisa e para a indústria, não para a associação de pacientes nem para o autocultivo. O direito que se abre nasce, desde a norma, com endereço empresarial, e é a advocacia corporativa que o herda.

Para outra parte, o desvio também virou direito, e o paciente com prescrição, laudo e habeas corpus cultiva hoje o próprio remédio sob proteção judicial consolidada. Mas há uma terceira parte para quem o desvio segue sendo desvio. O jovem negro flagrado na rua com uma pequena quantidade não é alcançado por nada disso. A mesma brecha da presunção relativa, que permite ler mercancia onde há apenas porte, é a brecha por onde a seletividade penal sempre operou.

As mesmas gramas que, num corpo branco de classe média, seriam lidas como uso, no corpo dele são lidas como tráfico. Para esse cliente, a lei continua quase idêntica ao que era em 2006, e a Constituição, invocada por toda uma advocacia, ainda não chegou.

Não se trata de acidente recente. A criminalização da cannabis no Brasil nasceu com cor, pois a postura de 1830 já mirava as pessoas escravizadas, e a Lei de Drogas de 2006 é o elo mais recente de uma linhagem que sempre teve destinatário certo. Reconhecer isso não é fechar o texto em lamento, e sim abrir a pergunta que de fato importa neste aniversário, a de saber o que vem depois da guerra.

Porque foi disso que se tratou. A política de drogas operou, no Brasil, como uma guerra, uma guerra interna, travada sobre corpos negros e periféricos, com a gramática da ocupação e do inimigo. Encerrá-la exige mais do que descriminalizar uma planta, exige um pacto de paz que desarme essa lógica, para que o direito ao prazer afirmado da tribuna em 2015 valha para todos, e não apenas para quem tem prescrição e registro empresarial.

Tratar a guerra às drogas como aquilo que ela foi, um período de violência estatal sistemática e seletiva, autoriza mobilizar o repertório da justiça de transição. É preciso verdade, o reconhecimento oficial do caráter racista e classista do proibicionismo, que a tribuna de 2015 já denunciava. É preciso memória, a da linhagem que vai de 1830 até aqui. E são precisas, sobretudo, garantias de não repetição, que fechem as brechas que perpetuam a seletividade, a começar pela presunção que ainda se decide no corpo e no endereço.

No centro dessa agenda está a reparação. Quem cumpriu pena por uma conduta que hoje é direito é credor de reparação, e a etnografia já guarda a imagem dessa dívida, o reencontro de um advogado pioneiro com antigos clientes que pagaram anos de cadeia por plantar aquilo que ele agora legaliza.

Reparar significa, no mínimo, rever e extinguir condenações por condutas hoje atípicas, desencarcerar quem segue preso por elas, e assegurar que o mercado regulado que se abre não seja herdado apenas por empresas e advogados de empresa, mas reserve lugar para as comunidades que a guerra puniu. A reparação é o que impede que o percurso do desvio ao direito seja apenas a biografia de quem já tinha endereço.

O caminho do desvio ao direito foi obra de uma geração de advogados que fez da Constituição a sua arma, e muito foi conquistado, a marcha que se pode fazer, o porte que não prende mais, o cultivo que cura, o mercado que se abre. Mas a Constituição só terá chegado, de fato, quando o direito conquistado alcançar o jovem negro, e não como tolerância, mas como reparação. Os vinte anos da Lei de Drogas não pedem uma celebração, pedem um compromisso. Muito foi feito, e é preciso, agora, ir além, e transformar o fim de uma guerra na construção de uma paz que repare.

emilio figueiredo
Advocacia da Maconha




REFERÊNCIAS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187. Tribunal Pleno. Julgamento em 2011. Brasília: STF.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). Tribunal Pleno. Julgamento em 26 de junho de 2024. Inclui as sustentações orais da sessão de 19 de agosto de 2015. Brasília: STF.


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