Completar vinte anos da Lei no 11.343/2006 é um exercício de memória e crítica. Promulgada sob o signo do “combate às drogas”, a lei herdou um punitivismo que, como alertou Frantz Fanon em Os Condenados da Terra (1961), atualiza a violência colonial através do racismo estrutural e do controle dos corpos subalternizados.
O saldo é devastador: entre 2005 e 2020, mais de 550 mil pessoas foram assassinadas, 75% delas jovens negros, e 30% da população carcerária está encarcerada por crimes de drogas, majoritariamente por posse simples (IPEA/FBSP, 2023; INFOPEN, 2022). Esse cenário não é acidental. A criminologia de Nina Rodrigues, herdeira de Lombroso, estruturou-se sobre a ideia de que características biológicas determinam a criminalidade, justificando o tratamento penal desigual como resposta à “desigualdade natural” (Alvarez, 2002).
A Lei de Drogas em um contexto de justiça retributiva, ao conferir ampla discricionariedade ao juiz para distinguir o “traficante” do “usuário” – critério vago que se converte em prática seletiva –, opera como instrumento de colonialidade do poder (Quijano, 2000), mantendo hierarquias raciais e econômicas através do direito penal. A negação dessa violência sistêmica apaga memórias ancestrais, como o primeiro registro medicinal da cannabis no Pen Ts’ao Ching (2700 a.C.), enquanto o Brasil trata seu potencial terapêutico como “delírio distante”.
O voto da ANVISA e o novo marco regulatório: a regulamentação como resposta ao STJ
Em novembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no 16 (IAC 16), fixou a tese de que o cânhamo industrial com teor de THC inferior ou igual a 0,3% não é considerado proscrito, atribuindo à ANVISA e à União o prazo de seis meses para regulamentar o cultivo para fins medicinais e farmacêuticos. Em cumprimento, a ANVISA publicou, em 3 de fevereiro de 2026, cinco Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs 1.011 a 1.015), aprovadas por unanimidade na 1a Reunião Pública da Diretoria Colegiada.
O voto do Diretor-Relator Thiago Lopes Cardoso Campos (Voto no 21/2026/SEI/DIRE3/ANVISA) explicita que o conjunto normativo busca “deslocar o enfrentamento do tema do plano exclusivamente judicial para o espaço regulatório” (ANVISA, 2026a, p. 7), permitindo estruturar toda a cadeia sanitária com fortalecimento da fiscalização. O relator destaca que o cenário anterior, marcado por “elevada judicialização, decisões fragmentadas e assimetrias regulatórias”, não oferecia resposta adequada à proteção da saúde pública (ANVISA, 2026a, p. 6).
O voto do Diretor-Presidente Leandro Pinheiro Safatle (Voto no 15/2026/SEI/DIRE4/ANVISA) enfatiza que a regulamentação “leva esperança concreta a milhares de famílias brasileiras” ao dar “previsibilidade e segurança ao cultivo para pesquisa e fins medicinais” (ANVISA, 2026b, p. 1). Safatle reforça que as normas “não flexibilizam controles, mas organizam e tornam verificável aquilo que hoje ocorre de forma muito limitada, fragmentada e
judicializada” (ANVISA, 2026b, p. 4).
O voto do Diretor Daniel Meirelles Fernandes Pereira (Voto no 19/2026/SEI/DIRE4/ANVISA) reconhece o “relevante papel social desempenhado pelas associações de pacientes” e sua “grande capilaridade de atuação,
muitas vezes presentes em localidades onde o acesso a produtos industrializados ainda é limitado” (ANVISA, 2026c, p. 2). Meirelles propõe a redução do prazo máximo do Sandbox de cinco para três anos, permitindo avaliação mais tempestiva.
O voto da Diretora Daniela Marreco Cerqueira (Voto no 21/2026/SEI/DIRE3/ANVISA) defende que a regulação deve apoiar-se em “evidências científicas atualizadas, em princípios de proporcionalidade ao risco real e em coerência com as condições institucionais, territoriais e sociais do país” (ANVISA, 2026d, p. 12). Cerqueira afirma que o Sandbox não é “renúncia regulatória, mas exercício qualificado da função regulatória, com aplicação modulada e proporcional das normas sanitárias” (ANVISA, 2026d, p. 10).
O conjunto normativo estabelece: RDC 1.011/2026 – atualiza o Anexo I da Portaria SVS/MS no 344/1998, retirando a cannabis de baixo THC da lista de proscrição (Lista E) e realocando-a na Lista C1, com exceções para pesquisa (Adendos 13 e 15);
RDC 1.012/2026 – regula o cultivo exclusivo para pesquisa, permitindo variedades
com qualquer teor de THC, com exigências rigorosas de segurança, videomonitoramento, rastreabilidade e vedação de comercialização;
RDC 1.013/2026 – regula o cultivo medicinal com THC ≤ 0,3%, exigindo Autorização Especial, inspeção sanitária prévia, análise laboratorial por lote e mecanismos de rastreabilidade;
RDC 1.014/2026 – institui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à cannabis medicinal, incluindo cultivo, produção de insumo e fornecimento de preparados por associações sem fins lucrativos para seus associados, em pequena escala e fora do modelo industrial, com duração máxima de 3 anos e vedação absoluta de comercialização;
RDC 1.015/2026 – revoga a RDC 327/2019 e estabelece a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos industrializados, com validade de 5 anos e exigência de registro como medicamento ao final do período, definindo que os produtos devem conter como insumo ativo exclusivamente fitofármaco CBD ou extrato de quimiotipo CBD-dominante, podendo conter THC acima de 0,2% apenas para tratamento de doenças debilitantes graves.
A Associação Divina Flor e a justiça restaurativa como contra-violência simbólica
A experiência da Associação Sul-Mato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Cannabis Medicinal – Divina Flor é emblemática. Em agosto de 2025, a associação obteve salvo-conduto por meio de antecipação de tutela do Tribunal Regional Federal da 3a Região (Proc. 5003516-28.2021.4.03.6000) para cultivar, extrair e distribuir óleo de cannabis a seus pacientes associados até a regulamentação definitiva.
O Desembargador Marcelo Saraiva reconheceu que as atividades da associação se amoldam ao “regime associativo” descrito no Plano de Ação homologado pelo STJ, configurando “probabilidade do direito” e “difícil reparação” diante da inércia regulamentar (TRF-3, 2025). Em outubro de 2025, a 5a Vara Criminal de Campo Grande rejeitou denúncia contra os dirigentes por tráfico de drogas (arts. 33, 35 e 40 da Lei 11.343/2006), fundamentando que a remessa de óleo para paciente identificado, com prescrição médica e vínculo associativo, não revela o animus de mercancia exigido pelo tipo penal, mas sim “destinação terapêutica individualizada com lastro médico” (TJMS, 2025).

A Justiça Restaurativa – inspirada em Howard Zehr (Changing Lenses, 1990) e institucionalizada pela Resolução CNJ no 225/2016 – emergiu como ferramenta fundamental para mediar o conflito entre Estado e Associação. O Centro de Justiça Restaurativa do TJMS (CEJURE/MS), por provocação da Defensoria Pública da União, organizou Círculos de Paz que reuniram pacientes, associações, ANVISA, Polícia Federal, Ministério Público e demais autoridades.
Nesses espaços, agricultores familiares, pacientes medicinais e mães vítimas da violência policial – corpos historicamente criminalizados – ocuparam o centro do debate, substituindo a lógica adversarial por narrativas coletivas. A metodologia dos círculos opera como “desobediência epistêmica” (Mignolo, 2009): ao validar narrativas orais sobre laudos médicos, desloca a autoridade científica hegemônica, reconhecendo experiências corporificadas como fontes legítimas de saber.
O Diretor Thiago Campos reconhece que “as associações de pacientes emergem como um fato social e institucional diretamente relacionado à insuficiência do arcabouço regulatório então disponível” (ANVISA, 2026a, p. 10). A Diretora Daniela Cerqueira invoca “a vida como ela é” para justificar o Sandbox, afirmando que “é quando mais nos aproximamos da nossa missão institucional de garantia do acesso” (ANVISA, 2026d, p. 8).
Descolonizar a política de drogas: da repressão à redução de danos
A Lei 11.343/2006 mantém o foco na repressão: 62% das prisões por drogas são por posse simples (CNJ, 2021), criminalizando usuários em vez de redes de tráfico. A regulamentação da cannabis não é sobre uma planta, mas sobre romper com a “tinta fria das leis” que inscrevem direitos no papel sem apagar as cicatrizes da história. A
experiência de Portugal (2001) – descriminalização do consumo e investimento em redução de danos, com queda de 50% nas overdoses (EMCDDA, 2011) – demonstra que outro caminho é possível.
O Sandbox Regulatório reconhece que 672 mil pacientes utilizam produtos à base de cannabis no Brasil, dos quais cerca de 90 mil via produção associativa (Anuário da Cannabis Medicinal, 2024). A norma permite que associações sem fins lucrativos testem modelos de produção que desafiam a lógica farmacêutica colonial – aquela que mercantiliza a saúde e criminaliza o cultivo comunitário.
O Diretor Daniel Meirelles destaca que “a incorporação das associações ao ambiente regulado não implica substituição do mercado regular nem flexibilização indevida do controle sanitário, mas sim a submissão dessas atividades a parâmetros mínimos de qualidade, rastreabilidade, monitoramento e responsabilidade” (ANVISA, 2026c, p. 2).
Conclusão: a utopia concreta do abraço
Os vinte anos da Lei de Drogas são marcados por um paradoxo: o proibicionismo aprofunda o encarceramento em massa e o extermínio da juventude negra periférica, enquanto o novo marco regulatório – impulsionado por decisões judiciais e pela pressão associativa – aponta para uma descolonização possível da política de drogas.
Como proclama o provérbio africano citado por Fanon: “Até que leões tenham seus historiadores, as histórias de caça seguirão glorificando os caçadores.” A regulamentação das associações, o reconhecimento judicial de seu direito à existência e a prática restaurativa como método de pacificação social são passos iniciais para que os
“leões” escrevam sua própria história. A pergunta que persiste é: quando o Estado ouvirá o grito dos desamparados – mães de vítimas da violência policial, agricultores presos por cultivar cânhamo, pacientes dependentes de canabidiol?
A resposta, como sugeria Fanon, exige descolonizar a política de drogas: substituir a “verdade rigorosa” da repressão por políticas de redução de danos, e o cárcere pelo diálogo comunitário. O novo marco regulatório da ANVISA, embora imperfeito, é um instrumento nessa direção. Resta garantir que sua implementação seja guiada não pela lógica do controle, mas pela ética do cuidado.


Referências
ANVISA. Voto no 21/2026/SEI/DIRE3 (Thiago Campos). 2026a.
ANVISA. Voto no 15/2026/SEI/DIRE4 (Leandro Safatle). 2026b.
ANVISA. Voto no 19/2026/SEI/DIRE4 (Daniel Meirelles). 2026c.
ANVISA. Voto no 21/2026/SEI/DIRE3 (Daniela Cerqueira). 2026d.
ANVISA. RDCs 1.011 a 1.015/2026. DOU, 3 fev. 2026.
ALVAREZ, M. C. A criminologia no Brasil. 2002.
CNJ. Justiça em Números 2021.
DEPEN. INFOPEN 2022.
EMCDDA. Drug Policy Profile: Portugal. 2011.
FANON, F. Os Condenados da Terra. 1961.
IPEA/FBSP. Atlas da Violência 2023.
MIGNOLO, W. Epistemic Disobedience. Theory, Culture & Society, 2009.
QUIJANO, A. Colonialidad del poder. CLACSO, 2000.
TJMS. Proc. 0868708-22.2024.8.12.0001. Arquivamento de Denúncia. 2025.
TRF-3. Proc. 5003516-28.2021.4.03.6000. Decisão de Antecipação de Tutela. 2025.
ZEHR, H. Changing Lenses. 1990.






