Em agosto de 2026 a Lei nº 11.343/2006 completa vinte anos. Poucas leis brasileiras acumularam, em duas décadas, tantas camadas de reinterpretação judicial sem que uma vírgula do texto fosse alterada pelo Legislativo. A “Lei de Drogas” nasceu com a promessa de distinguir usuário e traficante e, na prática, entregou esse trabalho ao acaso: a ausência de critério objetivo no artigo 28 gerou décadas de arbítrio policial e disparidades regionais e raciais.
Foi esse vácuo que o STF tentou preencher no RE 635.659/SP, julgado em 26 de junho de 2024, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral (Tema 506). Passados pouco mais de dois anos, é possível avaliar o que o julgamento resolveu e, sobretudo, o que deixou em aberto.
Este artigo sustenta que o principal problema remanescente não é penal, mas regulatório: o STF descriminalizou o consumo sem indicar via lícita de acesso à substância, e é nesse espaço que os clubes sociais de Cannabis se apresentam como a resposta mais coerente — e mais testada internacionalmente. O próprio ministro Luís Roberto Barroso reconheceu que “há grande inconsistência em descriminalizar o consumo e manter a criminalização da produção e da distribuição”, ainda que tenha remetido a superação dessa incongruência ao Congresso.
A Lei 11.343/2006 já representara um avanço: extinguiu a pena de prisão para quem adquire, guarda ou porta droga para consumo pessoal, substituindo-a por advertência, prestação de serviços ou curso educativo. O problema é que a lei nunca disse quanto é “para consumo pessoal” — indefinição que jogou na autoridade policial, no calor da abordagem, a decisão sobre o destino processual do indivíduo flagrado.
Há ainda um paradoxo contemporâneo à própria lei: o §3º do art. 33 tipifica como crime — no mesmo dispositivo que define o tráfico — o “uso compartilhado” (oferecer droga, sem fins de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem), com pena de seis meses a um ano. É incoerência dogmática: o tráfico pressupõe proveito econômico, e o legislador misturou, no mesmo artigo, duas racionalidades penais distintas.
A experiência espanhola é instrutiva, embora menos linear do que se supõe. A Espanha também não regulamentou a Cannabis por lei: existe ali construção pretoriana do Tribunal Supremo, desde os anos 1990, a partir do art. 368 do Código Penal, que reconhece a atipicidade do “autoconsumo compartido” entre pessoas habituadas, reunidas em ambiente fechado. Foi essa doutrina — não uma lei do Parlamento — que abriu, nos anos 2000, o espaço ocupado pelos clubes sociais.
Mas desde a Sentença 484/2015 do Pleno do Tribunal Supremo, a Corte restringiu essa doutrina: organizar um sistema estável de cultivo ou distribuição a associados, mesmo sem fins de lucro, pode configurar o delito do art. 368. Persiste, desde então, insegurança jurídica sobre os clubes espanhóis, descrita pela literatura acadêmica recente como um ciclo de “ascensão e declínio” de uma legalidade construída nas margens da lei. O precedente importa: mesmo onde floresceu, o modelo permaneceu vulnerável enquanto dependeu só de tolerância jurisprudencial.
O RE 635.659 nasceu para corrigir a distinção entre usuário e traficante. Após quase quinze anos de tramitação, o Plenário decidiu, por 6 a 5, que o porte de Cannabis Sativa para uso pessoal deixa de configurar ilícito penal, mantendo-se como ilícito administrativo. Fixou-se critério objetivo, ainda que relativo: presume-se usuário quem for encontrado com até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, presunção afastável por decisão fundamentada diante de elementos concretos.
Convém não superdimensionar a decisão: o STF esclareceu que não se trata de legalização — a conduta continua ilícita, sujeita a sanções administrativas —, e cabe ao Legislativo, não ao Judiciário, decidir sobre regulamentação do mercado. A tese, além disso, é restrita à maconha.
Do ponto de vista prático, a mudança é relevante: quem for flagrado com quantidade compatível com uso pessoal não responde mais a processo criminal, não tem antecedentes gerados pelo fato, e tem a questão remetida aos Juizados Especiais em rito não penal.
Mas há uma lacuna estrutural que o julgamento não tinha como resolver sozinho. Descriminalizar o consumo sem organizar o acesso ao produto é resolver metade de uma equação. Quem não pratica autocultivo — a maioria, por falta de espaço, conhecimento técnico ou tempo — continua dependente do mercado ilegal para exercer um direito que o STF já não reprova penalmente.
A pergunta é simples e incômoda: se o usuário não pode comprar de fonte lícita, nem plantar sozinho, a única via remanescente é o traficante? O usuário deixou de ser criminoso, mas o fornecedor continua tratado como traficante — contradição que qualquer sistema jurídico coerente deveria endereçar, e é aqui que entra a discussão sobre os clubes sociais.
O modelo de clube social de Cannabis — consolidado na Espanha, com epicentro em Barcelona — parte de lógica simples: associações civis sem fins lucrativos, de circuito fechado, reúnem adultos que se organizam para cultivar coletivamente a Cannabis necessária ao consumo dos próprios associados, sem finalidade comercial e sem contato com o mercado ilícito. A adesão é restrita a maiores de idade cadastrados; não há venda a terceiros nem publicidade.
Pesquisas de campo já compararam essa sociabilidade organizada com o que ocorre no Brasil na ausência de estrutura equivalente: cultivo doméstico ou coletivo clandestino, exposto à violência do tráfico e ao risco penal residual do próprio cultivo. A diferença não é de intensidade do consumo, mas de arquitetura institucional: um modelo dá nome, endereço e responsabilidade civil a uma prática que o outro empurra para a invisibilidade — e essa arquitetura só se sustenta quando apoiada em lei, não apenas em doutrina jurisprudencial tolerante.
O debate brasileiro não está parado. A ANVISA publicou, em 2025-2026, Resoluções que disciplinam o cultivo de Cannabis para pesquisa e medicamentos, autorizando farmacêuticas, universidades e associações de pacientes — não pessoas físicas isoladamente. Criou ainda um “sandbox regulatório” para produção associativa sem fins lucrativos, em resposta a decisão do STJ de novembro de 2024. No Congresso, tramita projeto de regulamentação do cultivo medicinal de Cannabis; antes, em 2014, o deputado Jean Wyllys apresentou o PL 7270/2014, prevendo “clubes de cultivo” de até 45 associados — parado há mais de uma década.
A fragilidade do arranjo ficou evidente em março de 2026, quando a AGU obteve, no TRF-4, a reforma de decisão que autorizava associação catarinense a importar sementes e cultivar Cannabis para fins terapêuticos: manteve-se o reconhecimento de que a atividade é juridicamente possível, mas afastou-se a autorização judicial direta — o mesmo padrão espanhol: tolerância pretoriana sem lastro legal é precária.
Esse movimento tem limite claro: é pensado para empresas e farmacêuticas, não para o consumidor adulto em geral. Quem precisa cultivar em casa depende do Habeas Corpus preventivo — resposta individual, não política pública. E o consumidor recreativo, a quem o RE 635.659 assegurou não sofrer mais reprovação penal, não encontra caminho de acesso lícito em nenhuma dessas iniciativas.
Se o Brasil já aceita, no plano regulatório, que associações sem fins lucrativos cultivem coletivamente Cannabis para fins medicinais, com entrega restrita a associados cadastrados, estender esse desenho ao consumo adulto não medicinal não é um salto conceitual: é aplicar o mesmo modelo já em construção a um público que o Supremo já reconheceu não dever mais reprovação penal por consumir. As associações de pacientes já são uma realidade consolidada no Brasil e exercem função mobilizadora essencial para o debate público, para a defesa da sociedade civil e para a organização coletiva — não é absurdo, portanto, cogitar sua adaptação ao contexto do uso social de Cannabis.
Os contornos dessa regulação poderiam incorporar: (i) natureza associativa sem fins lucrativos, com cadastro de maiores de idade; (ii) circuito fechado, vedada venda a terceiros; (iii) limites compatíveis com os parâmetros do STF (40 gramas e seis plantas-fêmeas); (iv) fiscalização sanitária orientadora, nos moldes já desenhados pela ANVISA para associações medicinais; e (v) vedação a publicidade. A lição espanhola acrescenta um sexto elemento indispensável: (vi) base legal expressa, e não apenas tolerância administrativa ou judicial — sem a qual mesmo um modelo bem desenhado fica exposto a reversões, como ocorreu na Espanha a partir de 2015.
Um arranjo assim atenderia interesses que hoje parecem contrapostos: dá segurança jurídica ao usuário que o STF já deixou de tratar como criminoso; retira dos associados a necessidade de recorrer ao tráfico; permite ao poder público fiscalizar uma atividade hoje fora do radar do Estado; e subtrai receita ao crime organizado, sem legalização ampla de mercado — debate que o próprio STF devolveu ao Congresso.
Vinte anos depois da Lei 11.343/2006, o Brasil chegou, por via judicial, a um consenso mínimo: punir criminalmente quem consome maconha para uso próprio deixou de fazer sentido. Falta o Legislativo — e, em menor medida, os órgãos reguladores — assumir a parte que lhe cabia desde o início: organizar, com transparência e controle sanitário, o acesso a algo cujo consumo já não é mais crime.
Os clubes sociais de Cannabis não são bandeira exótica importada de outro contexto cultural; são a resposta mais testada e mais modesta para o problema que o próprio STF identificou e não tinha competência para resolver sozinho. A experiência espanhola ensina, contudo, que tolerância jurisprudencial não substitui lei. Resta saber se o Congresso, o CNJ e as agências reguladoras estarão dispostos a dar esse passo antes que os próximos vinte anos se repitam como os primeiros.


Referências e citações
STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2024.
As anotações usadas pelo min. Barroso em seu voto foram divulgadas pela imprensa; ver ConJur, “Leia as anotações do ministro Barroso para seu voto sobre porte de drogas”, 10/09/2015, disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-10/leia-anotacoes-barroso-voto-porte-drogas/. Acesso em 20/08/2026.
Tribunal Supremo (Espanha), Sala de lo Penal, Sentença nº 484/2015, de 07/09/2015 (Rec. 1765/2014). Ver nota oficial do Conselho Geral do Poder Judiciário: “El Supremo considera delito el cultivo y distribución organizada de cannabis por un club de 290 socios”, disponível em: https://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Sala-de-Prensa/Notas-de-prensa/. Acesso em 20/08/2026.
ÁLVAREZ-ROLDÁN, Arturo; PARRA, Iván; GAMELLA, Juan F. Contentious legality in decentralized governance: the rise and decline of cannabis social clubs in Spain. International Journal of Drug Policy, v. 150, p. 105205, 2026. ISSN 0955-3959. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.drugpo.2026.105205. Acesso em: 20 ago. 2026.
Souza, A. T.; Rosa, P. O. “Entre clubes e matagais: ponderações sobre sociabilidades no consumo de maconha na Espanha e no Brasil”, Cultura y Droga, v. 28, n. 35, 2023. DOI: 10.17151/culdr.2023.28.35.12
ANVISA, Resolução da Diretoria Colegiada nº 1.014, de 30.01.2026 (institui o Sandbox Regulatório para associações de pacientes).
Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 16, decisão de novembro de 2024, que reconheceu a legalidade do cultivo de Cannabis para fins medicinais.
Câmara dos Deputados, Projeto de Lei nº 7270/2014, de autoria do Dep. Jean Wyllys (PSOL-RJ). Ficha de tramitação disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/608833
Advocacia-Geral da União, “Associação sem regulamentação específica não pode cultivar cannabis”, nota oficial de 27.03.2026, disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/associacao-sem-regulamentacao-especifica-nao-pode-cultivar-cannabis






