Ao analisar o recurso, Moraes explicou que a regra introduzida pela lei 13.769/18 no CPP não autoriza a concessão irrestrita nem automática de prisão domiciliar a gestantes ou mães. Segundo o ministro, cabe ao juiz avaliar a conveniência da medida conforme as particularidades da situação concreta. No caso, o ministro destacou a reincidência e a quantidade de droga apreendida, 1,2 kg de maconha, no local onde os filhos convivem, como elementos que afastam a substituição da prisão. Ele ressaltou que essa foi a conclusão do TJ/SP, instância responsável pela análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Para o relator, a gravidade concreta da conduta, com a exposição das crianças ao ambiente do tráfico, e o risco de reiteração criminosa sustentam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Com a decisão, ficou restabelecida a prisão preventiva anteriormente mantida pelo TJ/SP, ficando revogada a domiciliar concedida pelo STJ